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Por isso, tem-se que o item 22.6.3.1 da NR-22 não foi cumprido.
Nada a reformar, no subitem.
2.5 OBSERVAR CONDIÇÕES GEOMECÂNICAS E DE
SEGURANÇA NO DESENVOLVIMENTO DE GALERIAS
OBSERVANDO A CAPACIDADE DE SUPORTE DO
TETO. ITEM 4.2.2.1 DA NRM-4
A recorrente insurge-se contra a condenação de observar as
condições geomecânicas e de segurança no desenvolvimento de galerias
executando cortes com minerador contínuo em distância condizente à
capacidade de suporte do teto. Alega que o julgado desconsiderou o teor do
laudo pericial, que teria sido no sentido de que a empresa observa o teor do
item 4.2.2.1 da NRM-4.
Afirma que apresentou documentação à ANM referente às
condições geomecânicas e de segurança no desenvolvimento das frentes de
324 lavra para a execução do corte da camada de carvão numa extensão condizente
à capacidade de autossuporte do teto da Mina LM e não especificamente
ao comprimento do equipamento de lavra, no caso, o minerador contínuo.
Considera, com base em laudo geológico, que o teto da mina é extremamente
confiável e estável devido à espessa camada de arenito que o constitui, razão
por que seria possível avançar mais do que doze metros lineares por etapa.
Argumenta que nem a NRM-4 e tampouco o item 22.6.3.1 da NR-22 não
determinam que o avanço numa frente de lavra tenha que ser de doze metros,
obrigatoriamente, definido pelo comprimento do minerador contínuo.
Acrescenta que as normas regulamentares não estabelecem prazo para
informar a ANM sobre os avanços de lavra realizados na mina, tampouco a
extensão do avanço da lavra de forma individualizada para cada equipamento
de corte. Assevera que a informação bastante, de quatorze metros, consta no
PLA – Plano Anual de Lavra, nas plantas matrizes de ventilação e lavra que
ficam na mina disponíveis para conferência pela fiscalização.
Vide a fundamentação do laudo, também transcrita na sentença
(fls. 5831-5832):
(...)
Conforme o NRM-4 no item 4.2.2.1, onde se lê: