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Por isso, tem-se que o item 22.6.3.1 da NR-22 não foi cumprido.
                  Nada a reformar, no subitem.


                  2.5 OBSERVAR CONDIÇÕES GEOMECÂNICAS E DE
                  SEGURANÇA NO DESENVOLVIMENTO DE GALERIAS
                  OBSERVANDO A CAPACIDADE DE SUPORTE DO
                  TETO. ITEM 4.2.2.1 DA NRM-4
                  A recorrente insurge-se contra a condenação de observar as
          condições geomecânicas e de segurança no desenvolvimento de galerias
          executando  cortes  com  minerador  contínuo  em  distância  condizente à
          capacidade de suporte do teto. Alega que o julgado desconsiderou o teor do
          laudo pericial, que teria sido no sentido de que a empresa observa o teor do
          item 4.2.2.1 da NRM-4.
                  Afirma que apresentou documentação à ANM referente às
          condições geomecânicas e de segurança no desenvolvimento das frentes de
    324 lavra para a execução do corte da camada de carvão numa extensão condizente
          à capacidade de autossuporte do teto da Mina LM e não especificamente
          ao comprimento do equipamento de lavra, no caso, o minerador contínuo.
          Considera, com base em laudo geológico, que o teto da mina é extremamente
          confiável e estável devido à espessa camada de arenito que o constitui, razão
          por que seria possível avançar mais do que doze metros lineares por etapa.
          Argumenta que nem a NRM-4 e tampouco o item 22.6.3.1 da NR-22 não
          determinam que o avanço numa frente de lavra tenha que ser de doze metros,
          obrigatoriamente, definido pelo comprimento do minerador contínuo.
          Acrescenta que as normas regulamentares não estabelecem prazo para
          informar a ANM sobre os avanços de lavra realizados na mina, tampouco a
          extensão do avanço da lavra de forma individualizada para cada equipamento
          de corte. Assevera que a informação bastante, de quatorze metros, consta no
          PLA – Plano Anual de Lavra, nas plantas matrizes de ventilação e lavra que
          ficam na mina disponíveis para conferência pela fiscalização.

                  Vide a fundamentação do laudo, também transcrita na sentença
          (fls. 5831-5832):
          (...)
          Conforme o NRM-4 no item 4.2.2.1, onde se lê:
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