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empregados, a ausência de comprovação formal da efetiva realização desses
treinamentos aos empregados, demonstrando o conteúdo ministrado, a
data, a duração do treinamento, a presença e assinatura do participante
e o nome e a qualificação do instrutor, remanesce lacuna probatória não
preenchida nos autos.
Como foi fundamentado na sentença, a prova documental, na
hipótese, diante do risco da atividade exercida pela empresa e o contingente
de funcionários envolvidos diretamente na mineração de subsolo, é essencial
para o atendimento a contento dos ditames da NR-22 e dos arts. 155 e 157
da CLT, e não foi suprida a contento, ônus que incumbia à reclamada (art.
818, II, da CLT).
Por isso, mantenho a sentença, no subitem, quanto às obrigações
determinadas de forma detalhada na fl. 5818.
2.2 MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE EQUIPAMENTOS
A demandada insurge-se contra a condenação de passar a elaborar 319
e manter relatório de manutenção periódica nos equipamentos utilizados na
mineração, atendendo ao que é estabelecido pelo fabricante, a ser realizada
por profissional habilitado. Alega que a NR-12, invocada pelo MPT, foi
revogada pela Portaria n. 916/2019. Independentemente disso, afirma que
ainda em 2016 comprovou perante a ANM o inventário atualizado de
máquinas e de equipamentos, alegando ter cumprido o teor dos itens 12.153,
12.111, 12.111.1, e 12.112 da referida NR. Acresce que um dos turnos de
trabalho na Mina LM é destinado exclusivamente para a manutenção de
máquinas e de equipamentos.
Ressai da sentença objurgada (fl. 5820):
(...)
A ré mantém inventário das máquinas da Mina LM (ID. 214ba76 – Pág. 1), mas não
apresenta relatório de manutenção periódica determinada pelo fabricante contando com
os dados: a) intervenções realizadas; b) data da realização de cada intervenção; c) serviço
realizado; d) peças reparadas ou substituídas; e) condições de segurança do equipamento;
f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e g) nome do
responsável pela execução das intervenções.
Diante disso, determino que a ré passe a elaborar e manter relatório de manutenção
periódica determinada pelo fabricante a ser realizada por profissional habilitado,
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024