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empregados, a ausência de comprovação formal da efetiva realização desses
              treinamentos aos empregados, demonstrando o conteúdo ministrado, a
              data,  a  duração  do  treinamento,  a  presença  e  assinatura  do  participante
              e o nome e a qualificação do instrutor, remanesce lacuna probatória não
              preenchida nos autos.

                       Como foi fundamentado  na sentença, a prova documental,  na
              hipótese, diante do risco da atividade exercida pela empresa e o contingente
              de funcionários envolvidos diretamente na mineração de subsolo, é essencial
              para o atendimento a contento dos ditames da NR-22 e dos arts. 155 e 157
              da CLT, e não foi suprida a contento, ônus que incumbia à reclamada (art.
              818, II, da CLT).

                       Por isso, mantenho a sentença, no subitem, quanto às obrigações
              determinadas de forma detalhada na fl. 5818.

                       2.2 MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE EQUIPAMENTOS

                       A demandada insurge-se contra a condenação de passar a elaborar   319
              e manter relatório de manutenção periódica nos equipamentos utilizados na
              mineração, atendendo ao que é estabelecido pelo fabricante, a ser realizada
              por profissional habilitado. Alega que a NR-12, invocada pelo MPT, foi
              revogada pela Portaria n. 916/2019. Independentemente disso, afirma que
              ainda  em  2016  comprovou perante  a ANM  o inventário  atualizado  de
              máquinas e de equipamentos, alegando ter cumprido o teor dos itens 12.153,
              12.111, 12.111.1, e 12.112 da referida NR. Acresce que um dos turnos de
              trabalho na Mina LM é destinado exclusivamente para a manutenção de
              máquinas e de equipamentos.

                       Ressai da sentença objurgada (fl. 5820):
              (...)
              A ré mantém inventário das máquinas da Mina LM (ID. 214ba76 – Pág. 1), mas não
              apresenta relatório de manutenção periódica determinada pelo fabricante contando com
              os dados: a) intervenções realizadas; b) data da realização de cada intervenção; c) serviço
              realizado; d) peças reparadas ou substituídas; e) condições de segurança do equipamento;
              f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e g) nome do
              responsável pela execução das intervenções.
              Diante disso, determino que a ré passe a elaborar e manter relatório de manutenção
              periódica determinada pelo fabricante  a ser realizada por profissional habilitado,

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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