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Entretanto, a maioria dos membros do Colegiado decidiu na
sessão de julgamento do dia 31-1-2024 (fl. 5998) por retirar o feito de pauta
e determinar o retorno dos autos à Vara de origem com vista à inquirição
da testemunha indicada pela ré para os fins indicados pela demandada na
ata de fl. 5677 (ID bc554d8) e posterior devolução a este Regional para
prosseguir no julgamento, nos termos do art. 938 do CPC.
Rejeitada a prefacial, portanto.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI DA AÇÃO
POPULAR
A reclamada insiste na tese de decretação da prescrição das
pretensões deduzidas na ação civil pública, afirmando que o prazo de cinco
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anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, Lei da Ação Popular, aplicado
analogicamente, já escoou, tendo em vista que o Inquérito Civil movido
pelo “parquet” foi autuado em 2009, já decorridos mais de dez anos no
momento do ajuizamento da ação civil pública (em 17-9-2020).
Com efeito, conforme foi fundamentado na decisão revisanda
(fls. 5811 e 5812), no TST há firme jurisprudência no sentido de que
para a pretensão de indenização por dano moral coletivo aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n° 4.717/1965, e
que o início da fluência do prazo ocorre a partir da ciência da eventual
irregularidade pelo Ministério Público do Trabalho.
Ocorre que, no caso em análise, ainda que o IC n.
000209.2009.12.002/0 tenha sido iniciado para investigar fatos ocorrido
naquela época, a petição inicial da ACP também demonstra que os pedidos
fulcram-se em circunstâncias advindas de fiscalizações realizadas em 2016
e 2017 pela Gerência Regional do Trabalho, esta última em decorrência
fatalidade ocorrida em mina de subsolo e que gerou proposta de Termo de
Ajuste de Conduta nº 152.2018, não firmado pela reclamada, e também
sobre fatos acontecidos após outro acidente fatal sucedido no ano de 2019.