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Entretanto,  a  maioria  dos  membros  do  Colegiado  decidiu  na
          sessão de julgamento do dia 31-1-2024 (fl. 5998) por retirar o feito de pauta
          e determinar o retorno dos autos à Vara de origem com vista à inquirição
          da testemunha indicada pela ré para os fins indicados pela demandada na
          ata de fl. 5677 (ID bc554d8) e posterior devolução a este Regional para
          prosseguir no julgamento, nos termos do art. 938 do CPC.

                  Rejeitada a prefacial, portanto.



                  MÉRITO

                  RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

                  1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI DA AÇÃO
                  POPULAR

                  A reclamada insiste na tese de decretação da prescrição das
          pretensões deduzidas na ação civil pública, afirmando que o prazo de cinco
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          anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, Lei da Ação Popular, aplicado
          analogicamente, já escoou, tendo em vista que o Inquérito Civil movido
          pelo “parquet” foi autuado em 2009, já decorridos mais de dez anos no
          momento do ajuizamento da ação civil pública (em 17-9-2020).
                  Com efeito, conforme foi fundamentado na decisão revisanda
          (fls. 5811 e 5812), no TST há firme jurisprudência no sentido de que
          para a pretensão de indenização por dano moral coletivo aplica-se o prazo
          prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n° 4.717/1965, e
          que o início da fluência do prazo ocorre a partir da ciência da eventual
          irregularidade pelo Ministério Público do Trabalho.

                  Ocorre que, no caso em análise, ainda que o IC n.
          000209.2009.12.002/0 tenha sido iniciado para investigar fatos ocorrido
          naquela época, a petição inicial da ACP também demonstra que os pedidos
          fulcram-se em circunstâncias advindas de fiscalizações realizadas em 2016
          e 2017 pela Gerência Regional do Trabalho, esta última em decorrência
          fatalidade ocorrida em mina de subsolo e que gerou proposta de Termo de
          Ajuste de Conduta nº 152.2018, não firmado pela reclamada, e também
          sobre fatos acontecidos após outro acidente fatal sucedido no ano de 2019.
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