Page 311 - Revista TRT-SC 036
P. 311

PROCESSO n. 0000533-38.2020.5.12.0053 (ROT)
              RECORRENTE: M. P. T., C. B. L.
              RECORRIDO: M. P. T., C. B. L.
              RELATOR: AMARILDO CARLOS DE LIMA



              AÇÃO      CIVIL    PÚBLICA.       MINERAÇÃO        DE     SUBSOLO.
              DESCUMPRIMENTO            DE     NORMAS        REGULAMENTARES.
              ACIDENTES DE TRABALHO FATAIS. OMISSÃO NA MITIGAÇÃO
              DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO.
              CARACTERIZAÇÃO. Constatado que a empresa ré deixou de observar
              normas regulamentares próprias da atividade mineradora e o dever geral de
              oferecer ambiente de trabalho seguro conforme previsto no art. 157 da CLT,
              cabe a pretensão compensatória por dano moral coletivo.



                       VISTOS, relatados  e discutidos estes autos de  RECURSO
              ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo   311
              recorrentes 1. M. P. T., 2. C. B. L. e recorridos 1. M. P. T., 2. C. B. L..

                       Da sentença do ID e09891f, complementada pela decisão de
              embargos declaratórios do ID 81bdde7, em que foi acolhido parcialmente
              o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário as partes.

                       O autor da ação civil pública, diante de irregularidades constatadas
              na operação da mina LM, repisa os pleitos de concessão da tutela inibitória
              vindicada nos pedidos da inicial a seguir listados: “g” – descumprimento do
              item 22.16.7 da NR-22, que veda a utilização de macacos hidráulicos para
              escoramento sem associação a um sistema de detecção de movimentações
              na  rocha sustentada;  “k”  – item  22.15.6 da  NR-22, que  estabelece  a
              obrigatoriedade de inspeção periódica de aberturas subterrâneas e frentes
              de trabalho para identificar blocos instáveis e chocos; “o” – instalação de
              cobertura superior nas máquinas de grande porte para proteção do condutor
              – item 13.14, “d”, da NRM-13, e item 22.7.11. da NR-22; “s” – abster-
              se de praticar lavra ambiciosa, descumprido o preestabelecido no PTM da
              mina; e “x” – necessidade de montar em tempo hábil o sistema de suporte,
              a fim de minimizar o tempo de exposição de tetos não sustentados – item
              5.4.2 da NRM-5. Também recorre do valor fixado para as “astreintes”,

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
   306   307   308   309   310   311   312   313   314   315   316