Page 309 - Revista TRT-SC 036
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No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para absolvê-la
              da condenação ao pagamento de indenização por danos morais materiais
              e estéticos e, em consequência, julgar a ação improcedente e reverter ao
              autor o ônus de arcar com as custas processuais, arbitradas na origem em
              R$ 3.029,10 (três mil, vinte e nove reais e dez centavos), de cujo pagamento
              fica dispensado por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, e com os
              honorários periciais, os quais serão arcados pela União, na forma da lei.
              Inverter o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários
              sucumbenciais dos advogados da ré, no percentual fixado na decisão de
              origem (10%), calculado sobre o valor atualizado da causa (o qual deve
              ser composto apenas pelas parcelas cuja titular da pretensão seja a próprio
              demandante),  observada a condição  suspensiva da exigibilidade  (ADI
              n. 5766). Fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários
              sucumbenciais.

                       Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de
              março de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari
              Eleda Migliorini, os Desembargadores do  Trabalho Marcos  Vinicio      309
              Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do
              Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Procedeu a sustentação oral
              (telepresencial), pelo autor, o Dr. Almir Rogerio do Nascimento.

                        
              MARI ELEDA MIGLIORINI
              Relatora























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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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