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No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para absolvê-la
da condenação ao pagamento de indenização por danos morais materiais
e estéticos e, em consequência, julgar a ação improcedente e reverter ao
autor o ônus de arcar com as custas processuais, arbitradas na origem em
R$ 3.029,10 (três mil, vinte e nove reais e dez centavos), de cujo pagamento
fica dispensado por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, e com os
honorários periciais, os quais serão arcados pela União, na forma da lei.
Inverter o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários
sucumbenciais dos advogados da ré, no percentual fixado na decisão de
origem (10%), calculado sobre o valor atualizado da causa (o qual deve
ser composto apenas pelas parcelas cuja titular da pretensão seja a próprio
demandante), observada a condição suspensiva da exigibilidade (ADI
n. 5766). Fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de
março de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari
Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio 309
Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do
Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Procedeu a sustentação oral
(telepresencial), pelo autor, o Dr. Almir Rogerio do Nascimento.
MARI ELEDA MIGLIORINI
Relatora
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024