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do disposto nos já mencionados arts. 927 e 186 do Código Civil: a) o dano;
b) o nexo de causalidade entre o dano e uma conduta do empregador e c) o
dolo ou a culpa do empregador.
Entende-se por omissão a abstenção de uma conduta devida, e sua
relevância jurídica pode ser assim explicada:
[...] a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem
dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode
advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando
o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo (CAVALIERI
FILHO, Sergio, op. cit., p. 24).
Portanto, o dever jurídico de agir, cuja inobservância configura
uma omissão culposa, pode decorrer da violação de uma norma legal (caso
em que o dever jurídico transgredido decorre de um texto expresso de norma
jurídica), como também da violação de um “dever geral de cautela” (quando
não adotadas medidas que seriam observadas pelo homem médio). Nestes
casos, em se tratando de acidente do trabalho, a culpa
[...] será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado 305
outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação:
um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for
sim estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada
determinada ação ou omissão da sociedade empresária, que se enquadra no conceito de
imprudência, imperícia ou negligência (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações
por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 179).
É importante deixar claro que a obrigação do empregador
relativamente à saúde e à segurança dos empregados, conforme previsto no
art. 7º, XXII, da CF, possui conteúdo indefinido, não estando especificados
no texto constitucional todos os procedimentos que devem ser observados
pelo empregador na redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que apenas
pode ser verificado em cada situação concreta.
Além disso, a referida norma deve ser ponderada com o inciso XXVIII
do mesmo dispositivo, que, conforme visto, consagra a responsabilidade
subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Vale destacar,
também, que da leitura do inciso XXII do artigo 7º da Constituição da
República – que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança – é possível
depreender que o próprio constituinte reconheceu tanto a existência de
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024