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do disposto nos já mencionados arts. 927 e 186 do Código Civil: a) o dano;
              b) o nexo de causalidade entre o dano e uma conduta do empregador e c) o
              dolo ou a culpa do empregador.

                       Entende-se por omissão a abstenção de uma conduta devida, e sua
              relevância jurídica pode ser assim explicada:
              [...] a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem
              dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode
              advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando
              o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo (CAVALIERI
              FILHO, Sergio, op. cit., p. 24).

                       Portanto, o dever jurídico de agir, cuja inobservância configura
              uma omissão culposa, pode decorrer da violação de uma norma legal (caso
              em que o dever jurídico transgredido decorre de um texto expresso de norma
              jurídica), como também da violação de um “dever geral de cautela” (quando
              não adotadas medidas que seriam observadas pelo homem médio). Nestes
              casos, em se tratando de acidente do trabalho, a culpa

              [...] será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado   305
              outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação:
              um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for
              sim estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada
              determinada ação ou omissão da sociedade empresária, que se enquadra no conceito de
              imprudência, imperícia ou negligência (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações
              por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 179).
                       É importante deixar claro que a obrigação do empregador
              relativamente à saúde e à segurança dos empregados, conforme previsto no
              art. 7º, XXII, da CF, possui conteúdo indefinido, não estando especificados
              no texto constitucional todos os procedimentos que devem ser observados
              pelo empregador na redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que apenas
              pode ser verificado em cada situação concreta.

                       Além disso, a referida norma deve ser ponderada com o inciso XXVIII
              do mesmo dispositivo, que, conforme visto, consagra a responsabilidade
              subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Vale destacar,
              também, que da leitura do inciso XXII do artigo 7º da Constituição da
              República – que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao
              trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança – é possível
              depreender que o próprio constituinte reconheceu tanto a existência de

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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