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qual foi vítima. Em razão disso, deferiu o pagamento de indenização pelos
          danos materiais, morais e estéticos em favor do autor, sopesando a culpa
          concorrente.

                  A ré requer a reforma da decisão sob a alegação de que houve
          culpa exclusiva da vítima, o que rompeu o nexo de causalidade entre o
          acidente e o dano.

                  Alega, em síntese, que: a) o autor, reiteradamente, provocava a
          sua colega de trabalho, em razão de esta ser transexual e utilizar roupas de
          mulher; b) o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima a
          qual não respeitava o gênero adotado pela empregada e c) não foi a atividade
          da ré que expôs o autor ao risco do qual adveio o dano.

                  A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de
          acidente do trabalho (compreendidas também as doenças ocupacionais, por
          força do disposto no art. 20 da Lei n. 8.213/91) obedece o regramento
          previsto no Título IX do Código Civil, relativo à responsabilidade civil.
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          Sendo assim, o dispositivo reitor de toda a matéria é o art. 927 do referido
          Diploma Legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
          outrem, fica obrigado a repará-lo”.

                  A norma contida no referido dispositivo legal é incompleta, e deve
          ser integrada pela conjunção com o disposto no art. 186 do Código Civil,
          que traz a definição de ato ilícito:
          Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
          causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
                  A prática de um ato ilícito, portanto, está diretamente atrelada à
          violação de um direito, ou seja, a uma conduta contrária ao direito, sem o
          que não subsiste a obrigação de indenizar o dano. Nas palavras de Cavalieri
          Filho, “A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela
          provenha, que é o seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá
          o que indenizar, ainda que danosa a outrem” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
          Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 13).
                  Assim, o empregado, quando postula a indenização a que se refere
          o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, deve comprovar a
          existência dos três pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, na esteira
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