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o autor tenha feito. Afirmou que o Mi. (M.) se alterou porque as peças não
estavam de acordo. Falou que viu o colega arremessar a peça e que o autor
teve sorte por ser atingido no braço, pois, se tivesse sido atingido na cabeça,
o acidente teria sido fatal.
Na contestação, a ré disse que a empregada que agrediu o autor era
transexual, usava roupas de mulher e atendia pelo nome social M. e que por
isso o autor a provocava.
Essa alegação foi comprovada pelo depoimento da testemunha que
indicou. Como referido acima, Ro., compromissada, narrou que no dia dos
fatos houve provocações por parte do autor em relação à colega M., que ele
fazia gestos obscenos para ela, como ocorria em outras oportunidades.
Em decorrência disso, a empregada teria perdido a paciência e empurrado o
autor, causando o acidente de trabalho.
Assim, tenho por comprovada a discriminação do autor com
relação à empregada M., o que se percebe claramente inclusive pela petição
inicial e pela réplica à contestação, porque em nenhum momento o autor 307
se refere a ela pelo nome social. Ao contrário, usa sempre o nome de Mi.
em lugar de M.. Isso demonstra o tratamento de forma desigual por causa
de sua identidade de gênero.
Quanto à reação da colega M., na réplica à defesa, o autor
reconhece que houve um desentendimento entre ele “e o colega Mi.”, mas
que foi profissional. No entanto, não produziu prova que contrariasse o
depoimento da testemunha Ro. de que ele provocou a colega M. por ser
transexual, como sempre fazia, com brincadeiras de mau gosto, e ela revidou
com a agressão física.
Assentei acima que a culpa decorre de um ato ilícito: “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Está escancarado o ato ilícito do autor ao discriminar a colega M.
com provocações e gestos obscenos para ela. Essa ação violou o direito e
causou dano moral à colega.
Assim, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, a culpa foi
exclusiva do autor por cometer ato ilícito.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024