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o autor tenha feito. Afirmou que o Mi. (M.) se alterou porque as peças não
              estavam de acordo. Falou que viu o colega arremessar a peça e que o autor
              teve sorte por ser atingido no braço, pois, se tivesse sido atingido na cabeça,
              o acidente teria sido fatal.

                       Na contestação, a ré disse que a empregada que agrediu o autor era
              transexual, usava roupas de mulher e atendia pelo nome social M. e que por
              isso o autor a provocava.
                       Essa alegação foi comprovada pelo depoimento da testemunha que
              indicou. Como referido acima, Ro., compromissada, narrou que no dia dos
              fatos houve provocações por parte do autor em relação à colega M., que ele
              fazia gestos obscenos para ela, como ocorria em outras oportunidades.
              Em decorrência disso, a empregada teria perdido a paciência e empurrado o
              autor, causando o acidente de trabalho.
                       Assim, tenho por comprovada a discriminação do autor com
              relação à empregada M., o que se percebe claramente inclusive pela petição
              inicial e pela réplica à contestação, porque em nenhum momento o autor   307
              se refere a ela pelo nome social. Ao contrário, usa sempre o nome de Mi.
              em lugar de M.. Isso demonstra o tratamento de forma desigual por causa
              de sua identidade de gênero.

                       Quanto à reação da colega M., na réplica  à defesa, o autor
              reconhece que houve um desentendimento entre ele “e o colega Mi.”, mas
              que foi profissional. No entanto, não produziu prova que contrariasse o
              depoimento da testemunha Ro. de que ele provocou a colega M. por ser
              transexual, como sempre fazia, com brincadeiras de mau gosto, e ela revidou
              com a agressão física.

                        Assentei acima que a culpa decorre de um ato ilícito: “Aquele que,
              por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
              causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

                       Está escancarado o ato ilícito do autor ao discriminar a colega M.
              com provocações e gestos obscenos para ela. Essa ação violou o direito e
              causou dano moral à colega.
                       Assim, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, a culpa foi
              exclusiva do autor por cometer ato ilícito.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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