Page 308 - Revista TRT-SC 036
P. 308
Não se está aqui aplaudindo a reação violenta da vítima de
discriminação, M., mas sim recriminando o ato ilícito de preconceito do
autor. Esse tipo de reação foi inesperado, algo que foge ao que em geral
ocorre nos ambientes de trabalho (apesar de sujeitos a brigas, discussões
como em quaisquer outros locais).
Portanto, ao contrário dos fundamentos da sentença, entendo
que, apesar de caber à ré implementar medidas de segurança no ambiente
laboral, no caso específico, não houve violação a essa regra, pois não era
previsível uma reação violenta. A média comum dos seres humanos não
teria essa reação.
Diante do exposto, caracterizada a culpa exclusiva do autor, dou
provimento ao recurso da ré e a absolvo da condenação ao pagamento de
indenização por danos morais materiais e estéticos.
SUCUMBÊNCIA
308
Como a ação passou a ser improcedente, a verba honorária deve
estar em harmonia com o novo cenário processual.
Inverto o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os
honorários sucumbenciais dos advogados da ré, no percentual fixado na
decisão de origem (10%), que deverá ser calculado sobre o valor atualizado
da causa (o qual deve ser composto apenas pelas parcelas cuja titular da
pretensão seja a próprio demandante), observada a condição suspensiva da
exigibilidade (ADI n. 5766).
Fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
Por fim, reverto ao autor o ônus de arcar com as custas processuais,
arbitradas na origem em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de cujo pagamento
fica dispensado por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, e com os
honorários periciais, os quais serão arcados pela União, na forma da lei.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.