Page 308 - Revista TRT-SC 036
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Não se está aqui aplaudindo a reação violenta da vítima de
          discriminação, M., mas sim recriminando o ato ilícito de preconceito do
          autor. Esse tipo de reação foi inesperado, algo que foge ao que em geral
          ocorre nos ambientes de trabalho (apesar de sujeitos a brigas, discussões
          como em quaisquer outros locais).

                  Portanto, ao contrário dos fundamentos da sentença, entendo
          que, apesar de caber à ré implementar medidas de segurança no ambiente
          laboral, no caso específico, não houve violação a essa regra, pois não era
          previsível uma reação violenta. A média comum dos seres humanos não
          teria essa reação.

                  Diante do exposto, caracterizada a culpa exclusiva do autor, dou
          provimento ao recurso da ré e a absolvo da condenação ao pagamento de
          indenização por danos morais materiais e estéticos.


                  SUCUMBÊNCIA
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                  Como a ação passou a ser improcedente, a verba honorária deve
          estar em harmonia com o novo cenário processual.

                  Inverto o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os
          honorários sucumbenciais dos advogados da ré, no percentual fixado na
          decisão de origem (10%), que deverá ser calculado sobre o valor atualizado
          da causa (o qual deve ser composto apenas pelas parcelas cuja titular da
          pretensão seja a próprio demandante), observada a condição suspensiva da
          exigibilidade (ADI n. 5766).

                  Fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários
          sucumbenciais.

                  Por fim, reverto ao autor o ônus de arcar com as custas processuais,
          arbitradas na origem em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de cujo pagamento
          fica dispensado por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, e com os
          honorários periciais, os quais serão arcados pela União, na forma da lei.

                  Pelo que,
                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do
          Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
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