Page 332 - Revista TRT-SC 036
P. 332
A prova pericial (fls. 5540-5541 – quesito 48) indica que essa
atividade de verificação é realizada pelos encarregados da empresa ré, mas
que não pôde verificar pessoalmente, “in loco”, todas as frentes de trabalho
no dia da perícia. Apontou ainda que a ré apresentou-lhe inúmeras planilhas
onde são anotadas as vistorias de teto, piso e laterais do trajeto principal e as
condições das frentes de trabalho (fl. 5626 – item “i”).
Contudo, não é infirmado pela recorrente o fundamento
apresentado na sentença de que não há nos autos prova documental sobre as
vistorias prévias nas frentes de trabalho.
A testemunha ouvida não foi indagada especificamente sobre a
questão (fls. 6011-6013).
Assim, e na ausência de documentos comprovando a realização das
inspeções prévias fixadas no item 5.7.2 da NRM-5, bem como na insuficiência
da prova pericial no particular, mantenho a sentença, no subitem.
Nada a reformar aqui.
332
3 MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (análise
conjunta dos recursos)
A ré insurge-se em face do montante das multas fixadas na sentença
por descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, na faixa de
R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, passíveis de dobra em caso de reincidência.
Considera que são valores excessivamente elevados e desproporcionais, e
que as questões objeto da ação, por envolver análise técnica, são passíveis
de avaliação subjetiva. Pugna pelo afastamento das sanções pecuniárias ou,
sucessivamente, a sua minoração.
A aplicação de multa cominatória encontra amparo no § 1º do art.
536 do CPC, viabilizando ao Juízo coagir o devedor ao adimplemento da
obrigação de fazer ou de não fazer:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as
medidas necessárias à satisfação do exequente.