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A prova pericial (fls. 5540-5541 – quesito 48) indica que essa
          atividade de verificação é realizada pelos encarregados da empresa ré, mas
          que não pôde verificar pessoalmente, “in loco”, todas as frentes de trabalho
          no dia da perícia. Apontou ainda que a ré apresentou-lhe inúmeras planilhas
          onde são anotadas as vistorias de teto, piso e laterais do trajeto principal e as
          condições das frentes de trabalho (fl. 5626 – item “i”).

                  Contudo, não é infirmado pela recorrente o fundamento
          apresentado na sentença de que não há nos autos prova documental sobre as
          vistorias prévias nas frentes de trabalho.
                  A  testemunha  ouvida  não  foi  indagada  especificamente  sobre  a
          questão (fls. 6011-6013).

                  Assim, e na ausência de documentos comprovando a realização das
          inspeções prévias fixadas no item 5.7.2 da NRM-5, bem como na insuficiência
          da prova pericial no particular, mantenho a sentença, no subitem.
                  Nada a reformar aqui.
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                  3 MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE
                  OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (análise
                  conjunta dos recursos)

                  A ré insurge-se em face do montante das multas fixadas na sentença
          por descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, na faixa de
          R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, passíveis de dobra em caso de reincidência.
          Considera que são valores excessivamente elevados e desproporcionais, e
          que as questões objeto da ação, por envolver análise técnica, são passíveis
          de avaliação subjetiva. Pugna pelo afastamento das sanções pecuniárias ou,
          sucessivamente, a sua minoração.

                  A aplicação de multa cominatória encontra amparo no § 1º do art.
          536 do CPC, viabilizando ao Juízo coagir o devedor ao adimplemento da
          obrigação de fazer ou de não fazer:
          Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
          fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da
          tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as
          medidas necessárias à satisfação do exequente.
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