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No caso de dano moral coletivo, há previsão específica de
indenização no inc. IV do art. 1º da Lei 7.347/85, “in verbis”:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (grifei)
Ressai da sentença quanto ao tema “sub judice” (fls. 5841 e 5843):
(...)
O dano moral coletivo trata-se, em última análise, da lesão a interesses metaindividuais
socialmente relevantes para a coletividade, que transcendem a esfera de lesão individual a
ponto de atingir a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas
ou até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes sentimento de insatisfação, vergonha,
angústia ou outro sofrimento psico-físico.
É o caso dos autos.
O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou a presente ação civil pública, diante
das inúmeras violações de direitos trabalhistas na coletividade de trabalhadores
da requerida, tais como falhas relacionadas a treinamentos, falha na manutenção 335
de documentos relacionados a manutenção de equipamentos, não fornecimento de
iluminação suplementar à individual, inobservância de limites de mineração contínua,
uso de equipamento de perfuração que gera risco de morte ao trabalhador; ausência de
interdição de áreas mineradas ou desativadas; falha na verificação das condições de trabalho
por supervisor habilitado. (grifei)
Oportuno destacar que embora as irregularidades que originaram à ação tenham
sido constatadas a partir de 2016, o histórico de descumprimento da legislação de
segurança remonta ao ano de 2007 (15 anos aproximadamente), sendo sucessivamente
reiterado, admite-se com correções, embora sempre após regular procedimento de
fiscalização. (grifei)
A ré, portanto, violou a dignidade do grupo de trabalhadores, colocando em risco a saúde e
a integridade física de seus empregados, dos quais 3, pelos menos, vieram a óbito.
A conduta negligente e imprudente da ré assume proporções que transcendem a esfera
individual, lesando interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade,
a ponto de atingir a esfera moral não só do seu grupo de trabalhadores, mas de toda a
sociedade, causando-lhes sentimento de insatisfação, vergonha, angústia e sofrimento
psico-físico. (destaquei)
É nítido o desrespeito à dignidade da pessoa humana, ao qual está umbilicalmente
relacionado o dano moral, individual ou coletivo, bem como ao valor social do trabalho,
insculpido no art. 1º, III e IV, da Carta Magna. (grifei)
(...)
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024