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No caso de dano moral coletivo, há previsão específica de
              indenização no inc. IV do art. 1º da Lei 7.347/85, “in verbis”:

              Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
              responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

              (...)
              IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (grifei)
                       Ressai da sentença quanto ao tema “sub judice” (fls. 5841 e 5843):

              (...)
              O dano moral coletivo trata-se, em última análise, da lesão a interesses metaindividuais
              socialmente relevantes para a coletividade, que transcendem a esfera de lesão individual a
              ponto de atingir a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas
              ou até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes sentimento de insatisfação, vergonha,
              angústia ou outro sofrimento psico-físico.
              É o caso dos autos.
              O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou a presente ação civil pública, diante
              das  inúmeras violações de direitos trabalhistas na coletividade de trabalhadores
              da requerida, tais como falhas relacionadas a treinamentos, falha na manutenção   335
              de documentos relacionados a manutenção de equipamentos, não fornecimento de
              iluminação suplementar à individual, inobservância de limites de mineração contínua,
              uso de equipamento de perfuração que gera risco de morte ao trabalhador; ausência de
              interdição de áreas mineradas ou desativadas; falha na verificação das condições de trabalho
              por supervisor habilitado. (grifei)
              Oportuno  destacar  que  embora  as  irregularidades  que  originaram  à  ação  tenham
              sido constatadas a partir de 2016, o histórico de descumprimento da legislação de
              segurança remonta ao ano de 2007 (15 anos aproximadamente), sendo sucessivamente
              reiterado, admite-se com correções, embora sempre após regular procedimento de
              fiscalização. (grifei)
              A ré, portanto, violou a dignidade do grupo de trabalhadores, colocando em risco a saúde e
              a integridade física de seus empregados, dos quais 3, pelos menos, vieram a óbito.
              A conduta negligente e imprudente da ré assume proporções que transcendem a esfera
              individual, lesando interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade,
              a ponto de atingir a esfera moral não só do seu grupo de trabalhadores, mas de toda a
              sociedade, causando-lhes  sentimento de insatisfação, vergonha, angústia e sofrimento
              psico-físico. (destaquei)
              É nítido o  desrespeito à dignidade da pessoa humana, ao qual está umbilicalmente
              relacionado o dano moral, individual ou coletivo, bem como ao valor social do trabalho,
              insculpido no art. 1º, III e IV, da Carta Magna. (grifei)
              (...)

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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