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não lavrado é sustentado pelos pilares remanescentes dos eixos e painéis já
lavrados (vide fl. 5496 – quesito 2; imagens da fl. 5499 – quesito 8; e fls.
5513-5514 – quesito 24). O perito explicitou de forma bem embasada esse
fato no laudo. Também foi claro ao mencionar que na Mina LM, diante
desse sistema de lavra, como parte da rocha escavada fica íntegra, não há
justificativa para o uso de macacos hidráulicos devido às boas características
geomecânicas do maciço rochoso. Também explicou que há uma forma
suplementar de ancoragem do teto, feita mediante perfuração da rocha e
instalação de parafusos (fls. 5517 e 5518), Por isso, no caso, fica totalmente
dispensada a utilização de macacos hidráulicos para o escoramento do teto
da Mina LM.
Segundo foi bem esclarecido pelo perito técnico, as medidas
previstas no item 22.16.7 da NR-22 aplicam-se ao sistema de lavra
denominado “frente larga”, que demanda o escoramento da seção explorada
mediante macacos hidráulicos, o que não é o caso da Mina LM.
Ademais, como visto no item 2.5 do recurso da ré, o maciço 339
rochoso da camada geológica Rio Bonito, é de boa qualidade, e permite a
utilização do sistema de lavra utilizado pela ré. Esse raciocínio está amparado
de forma detalhada no laudo pericial, quesito 11 (fls. 5501-5505), no qual
se evidencia que o tempo de autossustentação da rocha do teto da galeria
de seis metros de largura (padrão na mina analisada) não sustentado por
suporte artificial é de 17 anos ou 150.000 horas. Ou seja, o vão “vazio”
na mina escavada em tese pode se sustentar sozinho por todo esse tempo,
observados os dados aplicados no Ábaco Tempo de Autossustentação x Vão
sem suporte, que utiliza metodologia técnico-científica consagrada no meio
da geomecânica.
É o uso do equipamento denominado BBD (martelo pneumático)
para a perfuração de teto para a instalação da ancoragem que enseja o risco
de desabamento, situação já analisada no item 2.6 do recurso aviado pela ré.
Ademais, e não obstante ao que foi dito até aqui, o MPT não
infirma o fundamento de que a fiscalização do trabalho citada como
fundamento do recurso, ocorreu em outro local (Mina CN – ID. 1a917bf
– p. 2), desativada em 2019.
Portanto, mantenho a sentença, no item.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024