Page 344 - Revista TRT-SC 036
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O perito apontou no laudo que, conforme os PLAs dos anos
          de 2014, 2019 e 2021 apresentados pela ré, há previsões da produção e
          o planejamento da atividade mineradora, e que, no seu entender, não há
          inviabilização do pleno aproveitamento da jazida de carvão da Mina LM
          (fl. 5510). Apontou ainda no laudo complementar que para o ano-base de
          2014 a empresa teve aprovado no PLA a produção de 1.200.000 toneladas
          brutas de carvão por ano, rechaçando, assim, a tese de lavra ambiciosa (fl.
          5628), considerando que a produção planejada da ré passou de 504.000
          toneladas para 1.200.000 toneladas.

                  Ressai do julgado revisando (fl. 5833):
          (...)
          O MPT admite a definição, mas não esclarece a relação entre a eventual “lavra ambiciosa” e o
          objeto da ação que, nos limites das atribuições institucionais visa “fiscalizar o cumprimento
          da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar
          as relações entre empregados e empregadores” (https://mpt.mp.br/pgt/mpt-nos-estados).
          Registro que o parágrafo 2º do art. 34 do Decreto 9.406/18 define lavra ambiciosa tão somente
          com a finalidade de fixar a compreensão do inciso VII do mesmo dispositivo que, por sua
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          vez, proíbe a prática, atribuindo-lhe condição de infração administrativa (art. 54), com a
          finalidade de “não dificultar ou impossibilitar (...) o aproveitamento posterior da jazida”.
          Destarte, por não haver relação necessária entre a alegada lavra ambiciosa e o desrespeito a
          direitos coletivos no âmbito das relações de trabalho, descabe determinar, no âmbito estrito
          das competências desta especializada, qualquer medida relacionada à sua redução.
          Improcede o pedido.
                  Sem prejuízo  do que  foi apontado pelo  perito do  Juízo
          relativamente aos patamares de produção aprovados pela ANM, também
          compartilho do entendimento esposado na sentença, de que a matéria
          envolvendo eventual lavra ambiciosa é de competência da ANM, não
          consistindo o § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.406/2018 em norma que
          envolva direitos coletivos do trabalho.
                  Nego provimento.



                  5 MONTAGEM DO SISTEMA DE SUPORTE EM
                  TEMPO HÁBIL
                  O MPT recorre da sentença quanto ao indeferimento do pedido
          de condenação da ré em instalar em tempo hábil o sistema de suporte da
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