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Pelo que,
                       ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional
              do  Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,  CONHECER DOS
              RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade
              por cerceamento de defesa. No mérito, por maioria, vencido,
              parcialmente, o Desembargador do  Trabalho Amarildo Carlos
              de Lima,  DAR PROVIMENTO  PARCIAL AO RECURSO DA
              RECLAMADA  para afastar a condenação em observar o limite de
              doze metros de avanço do minerador contínuo em uma única etapa
              sem escoramento do teto, afastando, por corolário lógico, a multa
              aplicada, e para reduzir a indenização por dano moral coletivo para
              R$ 500.000,00. Sem divergência,  NEGAR PROVIMENTO AO
              RECURSO  DO  MPT. Custas de R$ 10.000,00 sobre o valor da
              condenação arbitrado provisoriamente em R$ 500.000,00.
                       Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio
              de 2024, sob a Presidência do Desembargador do  Trabalho  Wanderley
              Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho Amarildo Carlos de Lima   347
              e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho
              Silvia Maria Zimmermann.



              AMARILDO CARLOS DE LIMA
              Relator
























                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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