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Pelo que,
ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade
por cerceamento de defesa. No mérito, por maioria, vencido,
parcialmente, o Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos
de Lima, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA
RECLAMADA para afastar a condenação em observar o limite de
doze metros de avanço do minerador contínuo em uma única etapa
sem escoramento do teto, afastando, por corolário lógico, a multa
aplicada, e para reduzir a indenização por dano moral coletivo para
R$ 500.000,00. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO MPT. Custas de R$ 10.000,00 sobre o valor da
condenação arbitrado provisoriamente em R$ 500.000,00.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio
de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley
Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho Amarildo Carlos de Lima 347
e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho
Silvia Maria Zimmermann.
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024