Page 350 - Revista TRT-SC 036
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As conversas anexadas às fls. 34-48 contém identificação, data,
          notificação  de  leitura,  e  na  linha  do  tempo  é  possível  verificar  todo  o
          diálogo. Além disso, o conteúdo das conversas não foi questionado pela ré,
          a impugnação é essencialmente quanto à forma.

                  Embora haja negativa quanto à origem dos “prints”, a demandada
          não indica em suas razões qual trecho é inverídico, ou que parte da conversa
          teria sido suprimida.
                  Com relação à captura de tela anexada à fl. 290, também a
          considero apta como meio de prova, porque apresentada previamente ao
          encerramento da instrução processual (fls. 291-2), e realizado contraditório
          pela demandada (fls. 301-7).
                  Vale lembrar que de acordo com o que dispõe o art. 794 da CLT,
          “só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo
          às partes litigantes”. Não verifico prejuízo à ré, porque houve impugnação
          quanto aos elementos formais do documentos, os quais entendo superados,
    350 privilegiando assim, o princípio da primazia da realidade.

                  Além disso, a prova oral, que será em seguida analisada, corrobora
          o conteúdo das conversas em discussão.

                  Por tais razões rejeito a tese defensiva quanto à imprestabilidade
          das provas que se referem a captura de tela de conversas do aplicativo
          WhatsApp.
                  Para melhor compreensão do caso, importa contextualizar o
          momento da dispensa. O filho da reclamante nasceu em 23-08-2021 (fl.
          31), e conforme informado, sua licença-maternidade encerrou em 23-12-
          2021, em seguida gozou de um mês de férias até o dia 23-01-2022. Logo
          após seu retorno às atividades laborais, em 7-02-2022, seu filho com 5
          meses de idade positivou para COVID-19, conforme atestado de fl. 33,
          precisando a demandante ficar afastada do trabalho por cinco dias.
                  Durante o prazo do atestado, em 11-02-2022, a autora foi
          surpreendida com a sua remoção do grupo de WhatsApp dos colaboradores
          da empresa (fl. 34). A demissão ocorreu de fato em 14-02-2022 (fl. 193).
                  Ao questionar o seu superior em 14-02-2022, Sr. M., sobre sua
          demissão, a reclamante obteve como resposta o seguinte (fls. 42-3):
   345   346   347   348   349   350   351   352   353   354   355