Page 352 - Revista TRT-SC 036
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Na mesma linha, a tese defensiva de ter contratado funcionária
          com filho de 3 anos à época, não desculpa a conduta desrespeitosa pelo
          empregador. Quanto ao tema, destaco a interpretação dada pelo juízo de
          origem, com a qual me coaduno (fl. 310):
          Em que pese a reclamada produzir prova no sentido de que a substituta da autora também
          possuir filho pequeno, verifica-se que o “problema” da empresa é com recém-nascido, já
          que demanda maior atenção e cuidado por parte da mãe.

                  Quando casos como o presente chegam ao Judiciário, em
          especial quando toca a Justiça do Trabalho, não se pode fechar os olhos
          para o tratamento dispensado às mulheres, atingidas historicamente pelo
          tratamento desigual sob variadas óticas na vida em sociedade. As questões
          afetas  ao gênero  são pautas que  se inserem  nos direitos fundamentais  e
          sociais do trabalho, constitucionalmente garantidos, e devem ser observadas
          sua aplicação por esta Justiça especializada.

                  Diante desse cenário foi elaborado o “Protocolo para julgamento
    352   com perspectiva de gênero – 2021”, pelo Conselho Nacional de Justiça (fl.
          111), por oportuno, destaco o trecho abaixo:

          Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes,
          pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação
          biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e
          rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões
          do “homem médio”, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo
          que não as acolhe.

                  Após,  foram  editadas  as  Resoluções  nº  128/22 e  492/23  pelo
          CNJ, instituindo a obrigatoriedade do Judiciário adotar o julgamento sob
          a perspectiva de gênero, com o intuito de buscar a igualdade preceituada
          constitucionalmente.
                  É sob tal ótica que merece o caso ser analisado, de modo que
          os elementos de prova revelam a conduta preconceituosa do empregador
          com a trabalhadora mulher, porquanto sua restrição à maternidade,
          especialmente com filho recém-nascido, não se exauriu na autora. Isto
          é, quando outra mulher foi indicada à vaga de emprego, também não
          se mostrou adequada ao olhar da parte ré, pois estava separada e tinha
          filho pequeno.
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