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Na mesma linha, a tese defensiva de ter contratado funcionária
com filho de 3 anos à época, não desculpa a conduta desrespeitosa pelo
empregador. Quanto ao tema, destaco a interpretação dada pelo juízo de
origem, com a qual me coaduno (fl. 310):
Em que pese a reclamada produzir prova no sentido de que a substituta da autora também
possuir filho pequeno, verifica-se que o “problema” da empresa é com recém-nascido, já
que demanda maior atenção e cuidado por parte da mãe.
Quando casos como o presente chegam ao Judiciário, em
especial quando toca a Justiça do Trabalho, não se pode fechar os olhos
para o tratamento dispensado às mulheres, atingidas historicamente pelo
tratamento desigual sob variadas óticas na vida em sociedade. As questões
afetas ao gênero são pautas que se inserem nos direitos fundamentais e
sociais do trabalho, constitucionalmente garantidos, e devem ser observadas
sua aplicação por esta Justiça especializada.
Diante desse cenário foi elaborado o “Protocolo para julgamento
352 com perspectiva de gênero – 2021”, pelo Conselho Nacional de Justiça (fl.
111), por oportuno, destaco o trecho abaixo:
Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes,
pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação
biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e
rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões
do “homem médio”, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo
que não as acolhe.
Após, foram editadas as Resoluções nº 128/22 e 492/23 pelo
CNJ, instituindo a obrigatoriedade do Judiciário adotar o julgamento sob
a perspectiva de gênero, com o intuito de buscar a igualdade preceituada
constitucionalmente.
É sob tal ótica que merece o caso ser analisado, de modo que
os elementos de prova revelam a conduta preconceituosa do empregador
com a trabalhadora mulher, porquanto sua restrição à maternidade,
especialmente com filho recém-nascido, não se exauriu na autora. Isto
é, quando outra mulher foi indicada à vaga de emprego, também não
se mostrou adequada ao olhar da parte ré, pois estava separada e tinha
filho pequeno.