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As imagens, assim como as especificações técnicas dos veículos, evidenciam que modelos
possuem proteção de teto fixada já na fabricação (ID’s 498e44c – Pág. 1, 9936c63 – Pág.
1 e 20c5bb3 – Pág. 1).
Logo, improcede o pedido.
O magistrado “a quo” aponta que o inventário da Mina LM informa
que as máquinas utilizadas já possuem cobertura instalada de fábrica. Além
disso, o laudo pericial aponta no sentido de que as máquinas analisadas “in
loco” possuíam a cobertura exigida pelo item 22.7.11, “d”, da NR-22.
O recorrente parte de premissa incorreta ao utilizar informações
retiradas de documentos referentes a outro local que não a Mina LM.
Não há prova em contrário apta a infirmar a fundamentação
deduzida na sentença.
Nego provimento.
4 ABSTER-SE DE PRATICAR LAVRA AMBICIOSA
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O “parquet” busca a reforma do julgado de origem quanto ao
pedido de impor obrigação à ré de abster-se de praticar lavra ambiciosa,
observando o PTM (Plano de Aproveitamento) aprovado previamente
de acordo com resolução da ANM. Argumenta que a taxa de produção
aprovada no PTM de 2012 foi de 504 mil toneladas de carvão mineral por
ano, mas que em inspeção da ANM realizada no ano de 2019 constatou-se
que a empresa praticamente dobrou a produção.
Segundo o perito, e de acordo com o § 2º do art. 34 do Decreto nº
9.406, de 12 de Junho de 2018, que regulamenta o Código de Mineração
(DL 227/1967):
Art. 34. (...)
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância
ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a
impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.
Ou seja, a lavra ambiciosa ocorre quando a extração se dá em
desacordo com o plano apresentado, ou alijado do que foi informado no
plano de lavra da mina e/ou quando a lavra realizada inviabiliza o posterior
aproveitamento da jazida mineral.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024