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ainda que teve uma situação em que o autor cometeu um equívoco e a gestora Elaine disse
              que “era por isso que não gostava de viado, porque não presta atenção em nada do que faz”.
              Já a testemunha convidada pela ré, apenas disse não ter presenciado nada que tenha gerado
              desconforto ao autor, o que, por si só, não exclui a veracidade das situações narradas pelas
              testemunhas ouvidas a convite do obreiro.
              Diante da prova produzida e da ausência de contraprova por parte da ré, não restam dúvidas
              do comportamento abusivo e repugnante da gestora Elaine. Restou evidenciado que havia
              tratamento constrangedor, sendo, inclusive, confirmado que o comportamento da gestora
              se mostrou desproporcional e foi motivado unicamente em razão da orientação sexual do
              colaborador (fl. 577).
                       No recurso, a reclamada segue negando que tenha havido assédio
              moral por parte da superiora hierárquica.

                       Argumenta que, em pese a testemunha ouvida a rogo do reclamante
              afirmar que a gestora usava apelido pejorativo, a testemunha ouvida a rogo
              da defesa afirma que nunca presenciou constrangimento, contrariando o
              primeiro testemunho.
                       Diante disso, sustenta que o reclamante não prova oral cabal do   361
              alegado assédio moral, não se desincumbindo do seu encargo probatório.

                       Requer seja afastada a condenação.
                       De forma subsidiária, requer seja reduzido o valor indenizatório.

                       O direito à indenização por danos extrapatrimoniais, no âmbito
              das relações de trabalho, encontra fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, e
              7º, inciso XXVIII, da CRFB/1988, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e
              particularmente no art. 223-A e ss. da CLT.

                       O ato ilícito do empregador, ou prepostos seus (art. 932, inciso III,
              do CC), deve ser comprovado pelo trabalhador, por fato constitutivo do seu
              direito (art. 818, inciso I, da CLT).

                       A testemunha ouvida a rogo do reclamante, R M, confirmou a
              conduta abusiva por tarde da gestora  Elaine,  baseada na opção  sexual
              (sexualidade) do reclamante, tal como apontado em sentença.
                       Conforme a referida testemunha, a gestora Eliane se referiu ao
              reclamante como “viado” e “essa gente” (PjeMídias, a partir de 44min15).
              Ao ser questionada se a gestora já teria constrangido o reclamante na

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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