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ainda que teve uma situação em que o autor cometeu um equívoco e a gestora Elaine disse
que “era por isso que não gostava de viado, porque não presta atenção em nada do que faz”.
Já a testemunha convidada pela ré, apenas disse não ter presenciado nada que tenha gerado
desconforto ao autor, o que, por si só, não exclui a veracidade das situações narradas pelas
testemunhas ouvidas a convite do obreiro.
Diante da prova produzida e da ausência de contraprova por parte da ré, não restam dúvidas
do comportamento abusivo e repugnante da gestora Elaine. Restou evidenciado que havia
tratamento constrangedor, sendo, inclusive, confirmado que o comportamento da gestora
se mostrou desproporcional e foi motivado unicamente em razão da orientação sexual do
colaborador (fl. 577).
No recurso, a reclamada segue negando que tenha havido assédio
moral por parte da superiora hierárquica.
Argumenta que, em pese a testemunha ouvida a rogo do reclamante
afirmar que a gestora usava apelido pejorativo, a testemunha ouvida a rogo
da defesa afirma que nunca presenciou constrangimento, contrariando o
primeiro testemunho.
Diante disso, sustenta que o reclamante não prova oral cabal do 361
alegado assédio moral, não se desincumbindo do seu encargo probatório.
Requer seja afastada a condenação.
De forma subsidiária, requer seja reduzido o valor indenizatório.
O direito à indenização por danos extrapatrimoniais, no âmbito
das relações de trabalho, encontra fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, e
7º, inciso XXVIII, da CRFB/1988, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e
particularmente no art. 223-A e ss. da CLT.
O ato ilícito do empregador, ou prepostos seus (art. 932, inciso III,
do CC), deve ser comprovado pelo trabalhador, por fato constitutivo do seu
direito (art. 818, inciso I, da CLT).
A testemunha ouvida a rogo do reclamante, R M, confirmou a
conduta abusiva por tarde da gestora Elaine, baseada na opção sexual
(sexualidade) do reclamante, tal como apontado em sentença.
Conforme a referida testemunha, a gestora Eliane se referiu ao
reclamante como “viado” e “essa gente” (PjeMídias, a partir de 44min15).
Ao ser questionada se a gestora já teria constrangido o reclamante na
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024