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presença de outras pessoas, em razão da sexualidade, a testemunha relatou
          que “a Eliane sempre se referia ao DZ como bicha” (PjeMídias, a partir de
          46min35) e, ainda, a gestora expressou, certa vez, “é por isso que eu não
          gosto de viado” (PjeMídias, a partir de 48min00).

                  Na mesma linha o relato da testemunha TM, segundo a qual,
          em  duas  oportunidades,  presenciou  a  gestora  Elaine  tratar  o  reclamante
          por “meu bicha”, o que gerava visível constrangimento no trabalhador
          (PJeMídias, a partir de 21min50).
                  Esses depoimentos são provas robustas da conduta abusiva da gestora.

                  Compartilho da posição de primeira instância, no sentido de que
          o relato da testemunha MD, ao afirmar nada ter presenciado a respeito,
          não exclui a veracidade das situações narradas pelas testemunhas ouvidas a
          convite do obreiro.
                  Acerca do valor indenizatório, por questão de economia processual,
          reporto-me ao capítulo 2.1 do acórdão.
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                  Registro que, conforme fundamentos lá expendidos, o valor
          indenizatório  se  apresenta  aquém  daquele  devido,  desproporcional  à
          extensão do dano (art. 944 do CC) e insuficiente para alcançar o caráter
          pedagógico indenização.
                  Pelos mesmos fundamentos explicitados no capítulo 2.1 do acórdão,
          não há violação ao inciso V do artigo 5º da Constituição Federal ou ao artigo
          884 do Código Civil, ou aos demais dispositivos mencionados no voto.

                  Nego aqui provimento.


                  1.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO
                  RECLAMANTE. PERCENTUAL

                  A reclamada requer a majoração dos honorários advocatícios devidos
          pelo reclamante, de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes
          para 15% sobre o valor bruto que resultar a liquidação da sentença.
                  Na forma do art. 791-A,  caput, da CLT, introduzido pela Lei
          13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados
          entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar
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