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presença de outras pessoas, em razão da sexualidade, a testemunha relatou
que “a Eliane sempre se referia ao DZ como bicha” (PjeMídias, a partir de
46min35) e, ainda, a gestora expressou, certa vez, “é por isso que eu não
gosto de viado” (PjeMídias, a partir de 48min00).
Na mesma linha o relato da testemunha TM, segundo a qual,
em duas oportunidades, presenciou a gestora Elaine tratar o reclamante
por “meu bicha”, o que gerava visível constrangimento no trabalhador
(PJeMídias, a partir de 21min50).
Esses depoimentos são provas robustas da conduta abusiva da gestora.
Compartilho da posição de primeira instância, no sentido de que
o relato da testemunha MD, ao afirmar nada ter presenciado a respeito,
não exclui a veracidade das situações narradas pelas testemunhas ouvidas a
convite do obreiro.
Acerca do valor indenizatório, por questão de economia processual,
reporto-me ao capítulo 2.1 do acórdão.
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Registro que, conforme fundamentos lá expendidos, o valor
indenizatório se apresenta aquém daquele devido, desproporcional à
extensão do dano (art. 944 do CC) e insuficiente para alcançar o caráter
pedagógico indenização.
Pelos mesmos fundamentos explicitados no capítulo 2.1 do acórdão,
não há violação ao inciso V do artigo 5º da Constituição Federal ou ao artigo
884 do Código Civil, ou aos demais dispositivos mencionados no voto.
Nego aqui provimento.
1.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO
RECLAMANTE. PERCENTUAL
A reclamada requer a majoração dos honorários advocatícios devidos
pelo reclamante, de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes
para 15% sobre o valor bruto que resultar a liquidação da sentença.
Na forma do art. 791-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei
13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados
entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar