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Ressalto que o Supremo  Tribunal Federal, no julgamento das
          ADI 6.050, 6.069 e 6.082, em sessão de 23/06/2023, estabeleceu que (...)
          2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial
          previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo
          julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial.
          É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores
          superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do
          art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os
          princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (STF, ADI
          6.050, acórdão publicado no DJE em 18/08/2023).
                  Oportuno recordar que Supremo  Tribunal Federal, no
          julgamento da ADO nº 26 e do MI nº 4733, entendeu que houve
          omissão inconstitucional e reconheceu a mora do Congresso Nacional
          para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes
          da comunidade “LGBTQIA+”, sinalizando para todo o Poder Judiciário,
          incluindo o Judiciário Trabalhista, a necessidade premente de que sejam
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          devidamente sancionados os atos dessa natureza.
                  Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar
          o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
          para R$ 8.000,00 (oito mil reais).


          2.2 Acúmulo de função
                  Recorre o reclamante  contra a improcedência do pedido de
          diferenças salariais por acúmulo de função.

                  São estes os termos da sentença objurgada, em síntese:
          No presente caso, não ficou demonstrada a existência de abuso quantitativo, tampouco
          a incompatibilidade das funções com a condição pessoal do reclamante. A prova do fato
          constitutivo do direito alegado, isto é, o efetivo exercício de atividades extras capazes de
          justificar o pagamento de adicional salarial, não se deu de forma satisfatória nos autos.
          As testemunhas confirmaram que tinha serviço de motoboy terceirizado que fazia a busca e
          entrega de medicamentos, ou seja, embora possa ter ocorrido do reclamante se deslocar para
          outra loja a fim de buscar produtos, essa atividade não fazia parte da sua rotina de trabalho.
          Além disso, quando necessário, havia outros colaboradores que dividiam as tarefas, como
          mencionado pela testemunha convidada pelo autor, Sra. TMVNS.
          Ademais, as conversas de  WhatsApp juntadas na inicial não são aptas a comprovar o
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