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Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das
ADI 6.050, 6.069 e 6.082, em sessão de 23/06/2023, estabeleceu que (...)
2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial
previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo
julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial.
É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores
superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do
art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (STF, ADI
6.050, acórdão publicado no DJE em 18/08/2023).
Oportuno recordar que Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADO nº 26 e do MI nº 4733, entendeu que houve
omissão inconstitucional e reconheceu a mora do Congresso Nacional
para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes
da comunidade “LGBTQIA+”, sinalizando para todo o Poder Judiciário,
incluindo o Judiciário Trabalhista, a necessidade premente de que sejam
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devidamente sancionados os atos dessa natureza.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar
o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2.2 Acúmulo de função
Recorre o reclamante contra a improcedência do pedido de
diferenças salariais por acúmulo de função.
São estes os termos da sentença objurgada, em síntese:
No presente caso, não ficou demonstrada a existência de abuso quantitativo, tampouco
a incompatibilidade das funções com a condição pessoal do reclamante. A prova do fato
constitutivo do direito alegado, isto é, o efetivo exercício de atividades extras capazes de
justificar o pagamento de adicional salarial, não se deu de forma satisfatória nos autos.
As testemunhas confirmaram que tinha serviço de motoboy terceirizado que fazia a busca e
entrega de medicamentos, ou seja, embora possa ter ocorrido do reclamante se deslocar para
outra loja a fim de buscar produtos, essa atividade não fazia parte da sua rotina de trabalho.
Além disso, quando necessário, havia outros colaboradores que dividiam as tarefas, como
mencionado pela testemunha convidada pelo autor, Sra. TMVNS.
Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas na inicial não são aptas a comprovar o