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Com o julgamento do mérito da ADI 5.766/DF pelo STF,
observados os limites objetivos traçados na petição inicial daquela ADI,
resulta que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte
beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição
suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de
créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade é precedente de observância
obrigatória (art. 927, inc. I, CPC; art. 28, parágrafo único, da Lei nº
9.868/1999).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder ao
reclamante o benefício da gratuidade de justiça e, com isso, atribuir
condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos aos
honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a parte
beneficiária da justiça gratuita, vedada a compensação com os créditos
obtidos em juízo. 371
3 DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes,
tanto para o acolhimento quanto para a rejeição dos pedidos, pois não são
minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este
Juízo (art. 489, § 1º, IV, CPC), que teve seu livre convencimento motivado
(art. 371, CPC) formado por todos os fundamentos expostos quando da
decisão sobre o do pedido (art. 93, IX, CF).
Na linha do Enunciado 297 da Súmula e da Orientação
Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do E. TST, considero suprida qualquer
necessidade de prequestionamento.
Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração
como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de
prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos
do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art.
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Pelo que,
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024