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Com o julgamento do mérito da ADI 5.766/DF pelo STF,
              observados os limites objetivos traçados na petição inicial daquela ADI,
              resulta que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte
              beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição
              suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de
              créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual.

                       A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle
              concentrado de constitucionalidade é precedente de observância
              obrigatória (art. 927, inc. I, CPC; art. 28, parágrafo único, da Lei nº
              9.868/1999).

                       Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder ao
              reclamante o benefício da gratuidade de justiça e, com isso, atribuir
              condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos aos
              honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a parte
              beneficiária da justiça gratuita, vedada a compensação com os créditos
              obtidos em juízo.                                                      371


                       3 DISPOSIÇÕES FINAIS

                       Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes,
              tanto para o acolhimento quanto para a rejeição dos pedidos, pois não são
              minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este
              Juízo (art. 489, § 1º, IV, CPC), que teve seu livre convencimento motivado
              (art. 371, CPC) formado por todos os fundamentos expostos quando da
              decisão sobre o do pedido (art. 93, IX, CF).

                       Na linha do Enunciado 297 da Súmula e da Orientação
              Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do E. TST, considero suprida qualquer
              necessidade de prequestionamento.
                       Alerto que a utilização  equivocada dos embargos  de declaração
              como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de
              prequestionamento,  quando  este  implicar  a  repetição  dos  fundamentos
              do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art.
              1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
                       Pelo que,

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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