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que podiam se ausentar da farmácia no intervalo; e que não trabalhava em
              dias de folgas (PjeMídias, a partir de 57min50).

                       Diante da prova testemunhal, em seu conjunto, compartilho
              da posição de primeira instância, no sentido de que o reclamante não se
              desincumbiu a contento do seu encargo probatório.

                       No máximo a prova testemunhal estaria dividida e, como tal,
              também seria insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos
              registros de ponto.

                       Quanto ao princípio do in dubio pro operario, não tem aplicação
              no Processo do Trabalho, especialmente no campo de valoração da prova,
              onde há regra de distribuição do ônus da prova a ser observada.
                       Nessa trilha, o ensinamento doutrinário do Ministro Maurício
              Godinho Delgado:

              Trata-se, pois, de uma dimensão processual do princípio in dubio pro misero. Contudo,
              essa diretriz propositora de um desequilíbrio atávico ao aplicador do Direito não
              passa pelo crivo de cientificidade que se considera hoje próprio ao fenômeno jurídico.   369
              Na verdade, tal diretriz correspondia a uma fase rudimentar do Direito do Trabalho,
              em que esse ramo jurídico especializado ainda não havia conseguido incorporar um arsenal
              técnico-científico sofisticado no conjunto de suas normas, categorias e teorizações. Hoje,
              a teoria do ônus da prova sedimentada no Direito Processual do Trabalho, e o largo
              espectro de presunções que caracteriza esse ramo especializado do Direito já franqueam,
              pelo desequilíbrio de ônus probatório imposto às partes (em benefício do prestador de
              serviços), possibilidades mais eficazes de reprodução, no processo, da verdade real. Em
              consequência,  havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e
              das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus
              da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro
              operario (Delgado, Maurício Godinho, in Curso de direito do trabalho – 17. ed. rev. atual.
              e ampl. – São Paulo : LTr, 2018 – págs. 246-247 – destaquei).

                       Em suma, não logrou êxito o reclamante em desconstituir a
              validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho.
                       Ademais, não logrou êxito em apontar diferenças de horas extras,
              incluindo intervalares, e aquelas que foram pagas nos contracheques ou
              compensadas nos cartões ponto.

                       A sentença se mantém.
                       Nego provimento.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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