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PROCESSO nº 0000414-08.2019.5.12.0055 (ROT)
RECORRENTE: L. H. C. , C. E. C.
RECORRIDO: L. H. C. , C. E. C.
RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA
EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LESÃO NO MENISCO. NEXO DE
CAUSALIDADE RECONHECIDO NA PROVA PERICIAL. SALÁRIOS
DO PERÍODO DA GARANTIA ACIDENTÁRIA. A responsabilidade da
empregadora quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável
a acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII,
da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados no art. 5º, incs. V e X e
arts. 186, 927 e 950 do CC. Evidenciado o nexo de causalidade entre a
doença (lesão no menisco) e o trabalho prestado junto à entidade desportiva
(clube de futebol), impõe-se fixar a responsabilidade civil da empregadora
quanto ao pagamento dos salários do período correspondente à garantia 373
acidentária a que se refere o art. 118 da Lei 8.213/91.
ACIDENTE DE TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL
DE FUTEBOL. SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO A
QUE SE REFERE O ART. 45 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ).
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE
DEFERIDA NA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO PELA ENTIDADE
ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
(CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF) COM
VISTA À DESONERAÇÃO DOS CLUBES DESSA DESPESA.
VALIDADE. Conquanto se evidencie de forma inequívoca a obrigação
legal atribuída às entidades de prática desportiva pela contratação de
seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva,
para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que
eles estão sujeitos, não há olvidar a finalidade principal almejada pela
norma, que é a de assegurar proteção aos atletas profissionais de futebol,
vinculados às entidades desportivas. No presente caso em análise, a
Confederação Brasileira de Futebol – CBF, conforme se extrai do ofício
DRT 342/16, de 21 de março de 2016, contratou a cobertura do seguro
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024