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PROCESSO nº 0000414-08.2019.5.12.0055 (ROT)
              RECORRENTE: L. H. C. , C. E. C.
              RECORRIDO: L. H. C. , C. E. C.
              RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR



              RESPONSABILIDADE           CIVIL.     INDENIZAÇÃO.         DOENÇA
              EQUIPARADA        A    ACIDENTE       DE    TRABALHO.        ATLETA
              PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LESÃO NO MENISCO. NEXO DE
              CAUSALIDADE RECONHECIDO NA PROVA PERICIAL. SALÁRIOS
              DO PERÍODO DA GARANTIA ACIDENTÁRIA. A responsabilidade da
              empregadora quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável
              a acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII,
              da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados no art. 5º, incs. V e X e
              arts. 186, 927 e 950 do CC. Evidenciado o nexo de causalidade entre a
              doença (lesão no menisco) e o trabalho prestado junto à entidade desportiva
              (clube de futebol), impõe-se fixar a responsabilidade civil da empregadora
              quanto ao pagamento dos salários do período correspondente à garantia   373
              acidentária a que se refere o art. 118 da Lei 8.213/91.
              ACIDENTE        DE    TRABALHO.         ATLETA      PROFISSIONAL
              DE FUTEBOL. SEGURO DE  VIDA OBRIGATÓRIO A
              QUE SE REFERE O ART. 45 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ).
              INDENIZAÇÃO            SUBSTITUTIVA           CORRESPONDENTE
              DEFERIDA NA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO PELA ENTIDADE
              ORGANIZADORA            DAS      COMPETIÇÕES           ESPORTIVAS
              (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF) COM
              VISTA  À DESONERAÇÃO  DOS  CLUBES  DESSA  DESPESA.
              VALIDADE. Conquanto se evidencie de forma inequívoca a obrigação
              legal  atribuída  às  entidades  de  prática  desportiva  pela  contratação  de
              seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva,
              para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que
              eles estão sujeitos, não há olvidar a finalidade principal almejada pela
              norma, que é a de assegurar proteção aos atletas profissionais de futebol,
              vinculados às entidades desportivas. No presente caso em análise, a
              Confederação Brasileira de Futebol – CBF, conforme se extrai do ofício
              DRT 342/16, de 21 de março de 2016, contratou a cobertura do seguro

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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