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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho (...) as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I. (...)
A indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do
trabalho, está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante
comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII,
da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil.
O caso em análise, não atrai a aplicação da regra constante do
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade
objetiva, por não constituir hipótese de responsabilização decorrente de
expressa previsão legal e tampouco do exercício de atividade empresarial
que, por sua natureza, importa risco ao trabalhador.
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Para que o empregador seja responsabilizado civilmente, mister
fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou
culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o
dano do empregado.
O laudo pericial juntado aos autos apresenta a seguinte conclusão:
6. CONCLUSÃO
Pelo exposto, entendo que:
Há nexo causal entre o acidente do trabalho sofrido pelo autor em 26.06.18 e as patologias,
meniscopatia do joelho esquerdo e tendinopatia de Aquiles do tornozelo esquerdo, do
autor e as atividades desempenhadas na reclamada;
A doença foi parcial e temporária para o joelho esquerdo e permanente para o tendão de
Aquiles esquerdo, devido a leve limitação funcional;
Há sequela em tornozelo esquerdo;
Há percentual indenizatório de acordo com a tabela DPVAT = 3,125%;
Esteve afastado em benefício de auxílio doença (B31) de 24.08.18 a 31.12.18;
Não existe incapacidade para o trabalho;
Não está incapacitado para a vida independente nem precisa de terceira.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024