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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho (...) as seguintes entidades mórbidas:
              I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
              trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
              Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
              II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
              condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
              constante da relação mencionada no inciso I. (...)
                       A indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do
              trabalho, está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante
              comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII,
              da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil.
                       O caso em análise, não atrai a aplicação da regra constante do
              art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade
              objetiva, por não constituir hipótese de responsabilização decorrente de
              expressa previsão legal e tampouco do exercício de atividade empresarial
              que, por sua natureza, importa risco ao trabalhador.
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                       Para que o empregador seja responsabilizado civilmente, mister
              fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou
              culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o
              dano do empregado.

                       O laudo pericial juntado aos autos apresenta a seguinte conclusão:

              6. CONCLUSÃO
              Pelo exposto, entendo que:
              Há nexo causal entre o acidente do trabalho sofrido pelo autor em 26.06.18 e as patologias,
              meniscopatia do joelho esquerdo e tendinopatia de Aquiles do tornozelo esquerdo, do
              autor e as atividades desempenhadas na reclamada;

              A doença foi parcial e temporária para o joelho esquerdo e permanente para o tendão de
              Aquiles esquerdo, devido a leve limitação funcional;

              Há sequela em tornozelo esquerdo;
              Há percentual indenizatório de acordo com a tabela DPVAT = 3,125%;
              Esteve afastado em benefício de auxílio doença (B31) de 24.08.18 a 31.12.18;
              Não existe incapacidade para o trabalho;
              Não está incapacitado para a vida independente nem precisa de terceira.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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