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dos atletas de futebol profissional, com o intuito de auxiliar todos os clubes
registrados na entidade, exonerando-os de mais um encargo financeiro,
de modo a restar evidenciado o cumprimento dessa obrigação, ainda que
satisfeita pela entidade de administração do futebol e organização das
competições esportivas (Confederação Brasileira de Futebol). Recurso
do clube-réu a que se dá provimento para absolvê-lo dessa condenação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC,
sendo recorrentes 1. C. E. C., 2. L. H. C. e recorridos 1. L. H. C., 2. C.
E. C..
As partes recorrem da sentença em que foram parcialmente
acolhidos os pedidos feitos na inicial.
Suscita o réu a preliminar de nulidade processual por cerceamento
de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova
374 testemunhal. No mérito, pretende ser absolvido da condenação ao
pagamento dos salários do período da garantia acidentária, bem como
obter o reconhecimento de que as doenças do autor não foram originadas
pelo trabalho prestado ao clube, a fim de excluir a condenação referente
aos depósitos do FGTS do período de afastamento e à indenização pela
ausência de contratação do seguro de vida em favor do autor.
Objetiva o autor, mediante recurso adesivo, majorar o percentual
fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, para 15%
(quinze por cento).
Contrarrazões são apresentadas, ocasião em que o autor suscita
a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, por ausência
de dialeticidade quanto às insurgências referentes à indenização dos
salários do período da garantia acidentária e a do seguro de vida
obrigatório não contratado.
O representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo
conhecimento dos recursos e não provimento do recurso do réu, nos pontos
analisados no parecer.
É o relatório.