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dos atletas de futebol profissional, com o intuito de auxiliar todos os clubes
          registrados na entidade, exonerando-os de mais um encargo financeiro,
          de modo a restar evidenciado o cumprimento dessa obrigação, ainda que
          satisfeita pela entidade de administração do futebol e organização das
          competições esportivas (Confederação Brasileira de Futebol). Recurso
          do clube-réu a que se dá provimento para absolvê-lo dessa condenação.



                  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de  RECURSO
          ORDINÁRIO, provenientes da 4ª  Vara do Trabalho de Criciúma, SC,
          sendo recorrentes 1. C. E. C., 2. L. H. C. e recorridos 1. L. H. C., 2. C.
          E. C..

                  As partes recorrem da sentença em que foram parcialmente
          acolhidos os pedidos feitos na inicial.
                  Suscita o réu a preliminar de nulidade processual por cerceamento
          de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova
    374   testemunhal.  No  mérito,  pretende  ser  absolvido  da  condenação  ao
          pagamento  dos  salários  do  período  da  garantia  acidentária,  bem  como
          obter o reconhecimento de que as doenças do autor não foram originadas
          pelo trabalho prestado ao clube, a fim de excluir a condenação referente
          aos depósitos do FGTS do período de afastamento e à indenização pela
          ausência de contratação do seguro de vida em favor do autor.
                  Objetiva o autor, mediante recurso adesivo, majorar o percentual
          fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, para 15%
          (quinze por cento).

                  Contrarrazões são apresentadas, ocasião em que o autor suscita
          a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, por ausência
          de dialeticidade quanto às insurgências referentes à indenização dos
          salários do período da garantia acidentária e a do seguro de vida
          obrigatório não contratado.

                  O representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo
          conhecimento dos recursos e não provimento do recurso do réu, nos pontos
          analisados no parecer.
                  É o relatório.
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