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ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS
RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DO AUTOR para: (1) para majorar o valor da indenização
por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito
mil reais); (2) conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e,
com isso, atribuir condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois)
anos aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a
parte beneficiária da justiça gratuita, vedada a compensação com os créditos
obtidos em juízo. Mantidas as custas ao encargo da reclamada, majoradas
para R$ 170,00, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado provisoriamente
à condenação, de R$ 8.500,00.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de maio
de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida
Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto
372 Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane
Kraemer Gehlen.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Desembargador-Relator