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acúmulo alegado, especialmente porque estão incompletas e desacompanhadas dos arquivos
de áudios trocadas pelos interlocutores.
No mais, o fato da gestora delegar algumas atribuições ao autor quando não estava presente
na loja e solicitar auxílio em demandas que fazem parte da rotina da empresa, por si só, não
configura acúmulo de funções.
As tarefas mencionadas pelas testemunhas, salvo melhor juízo, não extrapolam o
ordinariamente esperado na função para a qual o autor foi contratado. Ainda, as demais
funções relatadas na inicial, se exercidas, o foram de forma eventual, não havendo prova da
habitualidade capaz de ensejar pagamento salarial extra.
Neste aspecto, o exercício de algumas outras atividades/atribuições se insere no dever de
colaboração para com o empregador e não gera nenhum direito, salvo se a atribuição das
tarefas configurar abuso quantitativo ou alteração contratual lesiva, o que não foi o caso, eis
que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (fl. 572).
O reclamante defende estar evidenciado que exercia a função de
entregador, incompatível com a função contratada.
Aduz que tinha que fazer as buscas e entregas de medicamentos,
devido à alta demanda, sendo que as filiais eram distantes umas das outras
e o número de empregador insuficiente. Argumenta que não foi contratado 367
para exercer a função de entregador.
O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: “A falta de
prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que
o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal”.
Conforme interpreto, na linha da Súmula nº 51 deste Tribunal
Regional, o exercício de outras tarefas compatíveis com a condição pessoal
do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador,
não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de
adicional salarial.
No caso concreto, ora não se discute, e a prova testemunhal
confirma que havia serviço de motoboy terceirizado que fazia a busca e
entrega de medicamentos.
Diante disso, compartilho da posição de primeira instância, no sentido
de que, embora possa ter ocorrido de o reclamante se deslocar para outra loja a
fim de buscar produtos, essa tarefa não fazia parte da sua rotina de trabalho. Além
disso, quando necessário, havia outros colaboradores que dividiam as tarefas.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024