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acúmulo alegado, especialmente porque estão incompletas e desacompanhadas dos arquivos
              de áudios trocadas pelos interlocutores.
              No mais, o fato da gestora delegar algumas atribuições ao autor quando não estava presente
              na loja e solicitar auxílio em demandas que fazem parte da rotina da empresa, por si só, não
              configura acúmulo de funções.

              As tarefas mencionadas pelas testemunhas, salvo melhor juízo, não extrapolam o
              ordinariamente esperado na função para a qual o autor foi contratado. Ainda, as demais
              funções relatadas na inicial, se exercidas, o foram de forma eventual, não havendo prova da
              habitualidade capaz de ensejar pagamento salarial extra.
              Neste aspecto, o exercício de algumas outras atividades/atribuições se insere no dever de
              colaboração para com o empregador e não gera nenhum direito, salvo se a atribuição das
              tarefas configurar abuso quantitativo ou alteração contratual lesiva, o que não foi o caso, eis
              que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (fl. 572).
                       O reclamante defende estar evidenciado que exercia a função de
              entregador, incompatível com a função contratada.

                       Aduz que tinha que fazer as buscas e entregas de medicamentos,
              devido à alta demanda, sendo que as filiais eram distantes umas das outras
              e o número de empregador insuficiente. Argumenta que não foi contratado   367
              para exercer a função de entregador.

                       O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: “A falta de
              prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que
              o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
              condição pessoal”.
                       Conforme interpreto, na linha da Súmula nº 51 deste Tribunal
              Regional, o exercício de outras tarefas compatíveis com a condição pessoal
              do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador,
              não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de
              adicional salarial.
                       No caso concreto, ora não se discute, e a prova testemunhal
              confirma que havia serviço de motoboy terceirizado que fazia a busca e
              entrega de medicamentos.

                       Diante disso, compartilho da posição de primeira instância, no sentido
              de que, embora possa ter ocorrido de o reclamante se deslocar para outra loja a
              fim de buscar produtos, essa tarefa não fazia parte da sua rotina de trabalho. Além
              disso, quando necessário, havia outros colaboradores que dividiam as tarefas.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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