Page 364 - Revista TRT-SC 036
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Pugna pela majoração do valor indenizatório, para R$ 20.000,00.
Por questão de economia processual, reporto-me ao capítulo 1.1
do acórdão.
Registro que o presente julgamento segue as orientações do
Protocolo para Julgamento sobre Perspectiva de Gênero de 2021 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – https://www.cnj.jus.br/wp-content/
uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf.
Alinhado à essa perspectiva, compreendo que a violência
de gênero diz respeito às questões relacionadas ao sexo, ao gênero,
à orientação sexual e à identidade de gênero, abarcando questões
ligadas à homossexualidade, além de questões como intersexualidade,
transexualidade e travestilidade (Protocolo para Julgamento sobre
Perspectiva de Gênero do CNJ de 2021, pág. 113).
O assédio perpetrado com base nessas questões viola valores
364 constitucionais básicos, além de diversos instrumentos internacionais
protetores dos direitos humanos.
Não é demais lembrar que a Constituição de 1988 tem a dignidade
da pessoa humana como fundamento (art. 1º, inciso III) e que a República
Federativa do Brasil por objetivo fundamental promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação (art. 3º, inciso IV).
Na seara internacional, entre outros instrumentos, destacam-se as
Convenções nº 100, 111 e 190 da OIT, apenas a última ainda aguardando
ratificação pela República Federativa do Brasil.
Na contramão desses valores, o assédio baseado em questões de
gênero, especialmente quando praticado por superior hierárquico (assédio
vertical) dentro da relação de trabalho, tem como efeito reforçar estereótipos,
estigmas, assimetrias e desigualdades.
No caso concreto, ficou comprovado o tratamento discriminatório
e assediador por parte da superior hierárquica, baseado na opção sexual
(sexualidade) do trabalhador.