Page 378 - Revista TRT-SC 036
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Da sentença revisanda consta a conclusão a seguir transcrita:
          Mérito.
          1. Nulidade da dispensa em período de suspensão contratual.

          O autor afirma que foi admitido como atleta profissional, por prazo determinado, de
          11/01/18 a 30/11/18, com prorrogação do término do vínculo para 31/12/18, afirmando
          que nesta data o contrato foi rescindido ilegalmente, ao fundamento de que estava suspenso
          em decorrência do afastamento para gozo de benefício previdenciário cessado em 18/01/19.
          Postula o reconhecimento da nulidade da resilição promovida, bem como seja considerado
          o dia 19/01/19 como o de término do contrato a termo. Também busca o pagamento de
          diferenças de férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário na proporção de 1/12.
          O réu sustenta que o benefício foi concedido até 31/12/18, com pagamento apenas até
          18/01/19, razão pela qual entende correta a extinção ocorrida em 31/12/18.

          Analiso.
          É incontroverso que o autor foi contratado como atleta profissional de 11/01/18 a 30/11/18,
          com prorrogação do contrato a termo até 31/12/18 (art. 30 da Lei 9.615/98), data em que
          foi considerado extinto pelo empregador em razão do decurso do prazo.
          Também é incontroverso – e a documentação encaminhada pelo INSS reflete isso – que o
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          autor ficou afastado, usufruindo benefício previdenciário comum de 24/08/18 a 18/01/19
          (ID. f9e7763 – Pág. 1).

          [...]
          Na espécie, embora as partes tenham firmado cláusula contratual de prorrogação do
          contrato a termo em caso de afastamento superior a 90 dias (ID’s. 680cfa0 – Pág. 2 e ID.
          680cfa0 – Pág. 3, cláusula 16ª, na forma do art. 28, parágrafo 8º, da Lei 9.615/98), a regra
          não se aplica ao caso em exame e em benefício do autor, seja por conta do pedido expresso
          formulado na petição inicial, de encerramento do contrato em 19/01/19, seja porque a
          cláusula em questão confere exclusivamente ao empregador a opção pela prorrogação,
          jamais exercida.
          Quanto ao  mais, este  Juízo se filia  ao entendimento  exposto  no item  “B” acima, por
          aplicação do art. 471 c/c art. 472, parágrafo 2º, ambos da CLT, cujo efeito é prorrogar o
          término do contrato até o primeiro dia seguinte ao fim da causa de suspensão, nada sendo
          devido a título de diferenças de férias e 13º salário, pois, como visto, trata-se de período de
          suspensão do contrato.

          Diante das circunstâncias acima expostas, acolho o pedido tão somente para declarar a
          nulidade da resilição operada em 31/12/18 e reconhecer a data de 19/01/19 como a de
          ruptura contratual pelo empregador.

          2. Estabilidade provisória de emprego. Indenização do período.
          A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 consubstancia-se em vantagem
          jurídica reconhecida ao empregado que durante certo lapso temporal tem assegurado seu
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