Page 378 - Revista TRT-SC 036
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Da sentença revisanda consta a conclusão a seguir transcrita:
Mérito.
1. Nulidade da dispensa em período de suspensão contratual.
O autor afirma que foi admitido como atleta profissional, por prazo determinado, de
11/01/18 a 30/11/18, com prorrogação do término do vínculo para 31/12/18, afirmando
que nesta data o contrato foi rescindido ilegalmente, ao fundamento de que estava suspenso
em decorrência do afastamento para gozo de benefício previdenciário cessado em 18/01/19.
Postula o reconhecimento da nulidade da resilição promovida, bem como seja considerado
o dia 19/01/19 como o de término do contrato a termo. Também busca o pagamento de
diferenças de férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário na proporção de 1/12.
O réu sustenta que o benefício foi concedido até 31/12/18, com pagamento apenas até
18/01/19, razão pela qual entende correta a extinção ocorrida em 31/12/18.
Analiso.
É incontroverso que o autor foi contratado como atleta profissional de 11/01/18 a 30/11/18,
com prorrogação do contrato a termo até 31/12/18 (art. 30 da Lei 9.615/98), data em que
foi considerado extinto pelo empregador em razão do decurso do prazo.
Também é incontroverso – e a documentação encaminhada pelo INSS reflete isso – que o
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autor ficou afastado, usufruindo benefício previdenciário comum de 24/08/18 a 18/01/19
(ID. f9e7763 – Pág. 1).
[...]
Na espécie, embora as partes tenham firmado cláusula contratual de prorrogação do
contrato a termo em caso de afastamento superior a 90 dias (ID’s. 680cfa0 – Pág. 2 e ID.
680cfa0 – Pág. 3, cláusula 16ª, na forma do art. 28, parágrafo 8º, da Lei 9.615/98), a regra
não se aplica ao caso em exame e em benefício do autor, seja por conta do pedido expresso
formulado na petição inicial, de encerramento do contrato em 19/01/19, seja porque a
cláusula em questão confere exclusivamente ao empregador a opção pela prorrogação,
jamais exercida.
Quanto ao mais, este Juízo se filia ao entendimento exposto no item “B” acima, por
aplicação do art. 471 c/c art. 472, parágrafo 2º, ambos da CLT, cujo efeito é prorrogar o
término do contrato até o primeiro dia seguinte ao fim da causa de suspensão, nada sendo
devido a título de diferenças de férias e 13º salário, pois, como visto, trata-se de período de
suspensão do contrato.
Diante das circunstâncias acima expostas, acolho o pedido tão somente para declarar a
nulidade da resilição operada em 31/12/18 e reconhecer a data de 19/01/19 como a de
ruptura contratual pelo empregador.
2. Estabilidade provisória de emprego. Indenização do período.
A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 consubstancia-se em vantagem
jurídica reconhecida ao empregado que durante certo lapso temporal tem assegurado seu