Page 382 - Revista TRT-SC 036
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Ocorre que, para fins de análise da matéria referente ao direito
          à garantia acidentária, o fato de a autarquia previdenciária ter concedido
          auxílio doença comum, a priori, não obsta o reconhecimento judicial de
          relação de causalidade ou concausalidade entre a execução do trabalho e
          a patologia, com o consequente reconhecimento de existência doença
          ocupacional, conforme disposto na Súmula 372 do  TST, aplicada ao
          presente caso pelo juízo de primeiro grau.

                  Semelhantemente, a ausência de culpa do réu no tocante ao
          acidente de trabalho sofrido pelo autor não obsta reconhecimento da
          garantia acidentária, por não se tratar de requisito previsto na lei para a
          obtenção do direito em referência.

                  A responsabilidade civil geradora do direito à estabilidade
          pretendida exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes:
          o dano e o nexo causal, ambos verificados no presente caso.

                  Logo, preenchidos os requisitos presentes no art. 118 da Lei nº
    382   8.213/1991, tem jus o autor à manutenção de seu contrato de trabalho pelo

          prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,
          visto que comprovada a existência do acidente, bem como a ocorrência do
          nexo causal com o trabalho.

                  Contudo a indenização substitutiva deve abranger apenas os
          salários do período, sem outros consectários como férias e décimo terceiro
          salário, que foram deferidos na sentença, devendo ser dado provimento ao
          recurso nesse ponto para a exclusão dessas verbas, bem como para limitar
          a condenação da indenização substitutiva apenas aos salários do período
          garantido, sem outros consectários.
                  A mesma linha interpretativa ocorre em relação ao recolhimento
          do FGTS do período do afastamento pois, conquanto não usufruído o
          auxílio-doença acidentário pelo autor, há o reconhecimento judicial do
          nexo de causalidade, fato que autoriza a incidência do art. 15, § 5º da
          Lei 8.036/90.
                  Os fundamentos recursais ora apresentados não são suficientes
          para a modificação da integralidade da sentença, porquanto não infirmam
          as conclusões da perícia e tampouco da decisão revisanda.
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