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Ocorre que, para fins de análise da matéria referente ao direito
à garantia acidentária, o fato de a autarquia previdenciária ter concedido
auxílio doença comum, a priori, não obsta o reconhecimento judicial de
relação de causalidade ou concausalidade entre a execução do trabalho e
a patologia, com o consequente reconhecimento de existência doença
ocupacional, conforme disposto na Súmula 372 do TST, aplicada ao
presente caso pelo juízo de primeiro grau.
Semelhantemente, a ausência de culpa do réu no tocante ao
acidente de trabalho sofrido pelo autor não obsta reconhecimento da
garantia acidentária, por não se tratar de requisito previsto na lei para a
obtenção do direito em referência.
A responsabilidade civil geradora do direito à estabilidade
pretendida exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes:
o dano e o nexo causal, ambos verificados no presente caso.
Logo, preenchidos os requisitos presentes no art. 118 da Lei nº
382 8.213/1991, tem jus o autor à manutenção de seu contrato de trabalho pelo
prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,
visto que comprovada a existência do acidente, bem como a ocorrência do
nexo causal com o trabalho.
Contudo a indenização substitutiva deve abranger apenas os
salários do período, sem outros consectários como férias e décimo terceiro
salário, que foram deferidos na sentença, devendo ser dado provimento ao
recurso nesse ponto para a exclusão dessas verbas, bem como para limitar
a condenação da indenização substitutiva apenas aos salários do período
garantido, sem outros consectários.
A mesma linha interpretativa ocorre em relação ao recolhimento
do FGTS do período do afastamento pois, conquanto não usufruído o
auxílio-doença acidentário pelo autor, há o reconhecimento judicial do
nexo de causalidade, fato que autoriza a incidência do art. 15, § 5º da
Lei 8.036/90.
Os fundamentos recursais ora apresentados não são suficientes
para a modificação da integralidade da sentença, porquanto não infirmam
as conclusões da perícia e tampouco da decisão revisanda.