Page 385 - Revista TRT-SC 036
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3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
                       EM PROL DO ADVOGADO DO RÉU
                       Considerando o efeito devolutivo do recurso interposto pela ré,
              o conteúdo da defesa apresentada, em que consta o pedido de condenação
              do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem
              como a rejeição integral do pedido referente à indenização substitutiva em
              face da alegada não contratação do seguro acidente obrigatório, condeno o
              autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do
              advogado do réu, no montante de 15% sobre o valor do pedido atribuído
              na inicial para a pretensão referente à indenização pela não contratação de
              seguro obrigatório.
                       Porém, fiquei vencido pela maioria dos integrantes desta Câmara
              julgadora, que fixaram o percentual dos referidos honorários em 10% sobre o
              valor do pedido atribuído na inicial para a pretensão referente à indenização
              pela não contratação de seguro obrigatório, pois de acordo com a legislação.
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                       RECURSO DO AUTOR (ADESIVO)

                       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
                       SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
                       ARBITRADO NA SENTENÇA

                       Objetiva o autor majorar o percentual fixado a título de honorários
              advocatícios de sucumbência, para 15% (quinze por cento), arbitrado pelo
              juízo de primeiro grau em 10%.

                       A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº
              13.467/17 (11-11-2017), devendo ser observado no que tange à condenação
              em honorários advocatícios sucumbenciais, a novel regra prevista no art.
              791-A e parágrafos da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/18 do TST
              (Resolução nº 221/18).
                       De acordo com o § 2º, do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários,
              o juízo deve observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o
              lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho
              realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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