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3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
EM PROL DO ADVOGADO DO RÉU
Considerando o efeito devolutivo do recurso interposto pela ré,
o conteúdo da defesa apresentada, em que consta o pedido de condenação
do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem
como a rejeição integral do pedido referente à indenização substitutiva em
face da alegada não contratação do seguro acidente obrigatório, condeno o
autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do
advogado do réu, no montante de 15% sobre o valor do pedido atribuído
na inicial para a pretensão referente à indenização pela não contratação de
seguro obrigatório.
Porém, fiquei vencido pela maioria dos integrantes desta Câmara
julgadora, que fixaram o percentual dos referidos honorários em 10% sobre o
valor do pedido atribuído na inicial para a pretensão referente à indenização
pela não contratação de seguro obrigatório, pois de acordo com a legislação.
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RECURSO DO AUTOR (ADESIVO)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
ARBITRADO NA SENTENÇA
Objetiva o autor majorar o percentual fixado a título de honorários
advocatícios de sucumbência, para 15% (quinze por cento), arbitrado pelo
juízo de primeiro grau em 10%.
A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº
13.467/17 (11-11-2017), devendo ser observado no que tange à condenação
em honorários advocatícios sucumbenciais, a novel regra prevista no art.
791-A e parágrafos da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/18 do TST
(Resolução nº 221/18).
De acordo com o § 2º, do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários,
o juízo deve observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o
lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024