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das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas
              no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.

                       Nesses termos,

                       ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
              Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada
              pelo autor e CONHECER DOS RECURSOS. Rejeitar a preliminar de
              nulidade processual arguida pelo réu. No mérito, por maioria de votos,
              vencido, parcialmente, o Desembargador-Relator, DAR PROVIMENTO
              PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para (a) excluir a condenação referente
              ao pagamento da indenização substitutiva em face da não contratação
              de seguro acidente obrigatório pela entidade desportiva, (b) condenar o
              autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol
              do advogado do clube-réu, no montante de 10% sobre o valor do pedido
              atribuído na inicial para a pretensão integralmente rejeitada e referente à
              indenização pela não contratação de seguro obrigatório. No mérito, por
              maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador-Relator,
              NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Arbitrar o novo                  387
              valor provisório da condenação em R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um
              mil reais). Custas no importe de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte
              reais), pelo réu. Intimem-se.
                       Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de
              outubro de 2021, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
              Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Júnior
              e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho
              Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente a Dra. MARIJU
              MACIEL, advogada de L. H. C., e a Dra. JANAÍNA CARVALHO DE
              OLIVEIRA, advogada de C. E. C..



              WANDERLEY GODOY JUNIOR
              Relator









                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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