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das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas
no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Nesses termos,
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada
pelo autor e CONHECER DOS RECURSOS. Rejeitar a preliminar de
nulidade processual arguida pelo réu. No mérito, por maioria de votos,
vencido, parcialmente, o Desembargador-Relator, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para (a) excluir a condenação referente
ao pagamento da indenização substitutiva em face da não contratação
de seguro acidente obrigatório pela entidade desportiva, (b) condenar o
autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol
do advogado do clube-réu, no montante de 10% sobre o valor do pedido
atribuído na inicial para a pretensão integralmente rejeitada e referente à
indenização pela não contratação de seguro obrigatório. No mérito, por
maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador-Relator,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Arbitrar o novo 387
valor provisório da condenação em R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um
mil reais). Custas no importe de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte
reais), pelo réu. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de
outubro de 2021, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Júnior
e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho
Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente a Dra. MARIJU
MACIEL, advogada de L. H. C., e a Dra. JANAÍNA CARVALHO DE
OLIVEIRA, advogada de C. E. C..
WANDERLEY GODOY JUNIOR
Relator
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024