Page 392 - Revista TRT-SC 036
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PRELIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DO RITO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. VIOLAÇÃO AO
ART. 847 DA CLT E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A ré alega que, ao adotar o rito previsto no art. 335 do CPC ao processo
do trabalho, afastando a regra do art. 847 da CLT, o Juízo cerceou o seu direito
de defesa e ofendeu o princípio do devido processo legal, o que trouxe prejuízos
à demandada, que teve redução considerável no seu prazo de defesa.
Analiso.
A decisão das fls. 49-57, que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela de mérito, para determinar a redução da jornada da autora para 18
horas semanais, sem prejuízo da sua remuneração mensal integral, registrou
que a ré deveria ser intimada para apresentar defesa no prazo de 20 dias.
392 A notificação inicial da fl. 71, datada de 13-09-2023, indica que
“a defesa e eventuais documentos deverão ser APRESENTADOS NO
PRAZO DE VINTE DIAS e encaminhados eletronicamente por meio do
sistema PJe, nos termos do art. 29 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844
da CLT)” (grifo original).
Em 30-10-2023 foi certificado nos autos que “em 27-10-2023
decorreu o prazo sem apresentação de defesa pela ré” (fl. 74).
Posteriormente, a ré foi intimada para o fim de “informar ao Juízo,
em 15 dias, as provas que pretendem produzir, especialmente no tocante à
prova oral, devendo ser indicado o objeto da prova, sob pena de presunção
de ausência de interesse da parte na produção de prova” (fl. 76). Contudo,
novamente a ré não se manifestou no prazo concedido.
Por fim, foi designada audiência virtual para encerramento da
instrução processual, com nova intimação da ré (fl. 80), mas somente a
autora compareceu ao ato (fl. 90).
Portanto, verifica-se que o prazo concedido à ré para apresentação
de defesa foi de 20 dias, e não o prazo de 15 dias previsto no art. 835 do