Page 392 - Revista TRT-SC 036
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PRELIMINAR

                  NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO
                  DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DO RITO PROCESSUAL
                  PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. VIOLAÇÃO AO
                  ART. 847 DA CLT E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

                  A ré alega que, ao adotar o rito previsto no art. 335 do CPC ao processo
          do trabalho, afastando a regra do art. 847 da CLT, o Juízo cerceou o seu direito
          de defesa e ofendeu o princípio do devido processo legal, o que trouxe prejuízos
          à demandada, que teve redução considerável no seu prazo de defesa.
                  Analiso.

                  A decisão das fls. 49-57, que deferiu a antecipação dos efeitos da
          tutela de mérito, para determinar a redução da jornada da autora para 18
          horas semanais, sem prejuízo da sua remuneração mensal integral, registrou
          que a ré deveria ser intimada para apresentar defesa no prazo de 20 dias.
    392           A notificação inicial da fl. 71, datada de 13-09-2023, indica que
          “a  defesa  e  eventuais  documentos  deverão  ser  APRESENTADOS NO
          PRAZO DE VINTE DIAS e encaminhados eletronicamente por meio do
          sistema PJe, nos termos do art. 29 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, sob
          pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844
          da CLT)” (grifo original).
                  Em 30-10-2023 foi certificado nos autos  que “em 27-10-2023
          decorreu o prazo sem apresentação de defesa pela ré” (fl. 74).

                  Posteriormente, a ré foi intimada para o fim de “informar ao Juízo,
          em 15 dias, as provas que pretendem produzir, especialmente no tocante à
          prova oral, devendo ser indicado o objeto da prova, sob pena de presunção
          de ausência de interesse da parte na produção de prova” (fl. 76). Contudo,
          novamente a ré não se manifestou no prazo concedido.

                  Por fim, foi designada audiência virtual para  encerramento da
          instrução processual, com nova intimação da ré (fl. 80), mas somente a
          autora compareceu ao ato (fl. 90).
                  Portanto, verifica-se que o prazo concedido à ré para apresentação
          de defesa foi de 20 dias, e não o prazo de 15 dias previsto no art. 835 do
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