Page 397 - Revista TRT-SC 036
P. 397
elencado no art. 1º, III, da Constituição Cidadã. 7. Destaca-se, ainda, que a dignidade
da pessoa humana, por se tratar de um conjunto de princípios e valores, cuja função é
de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado Democrático de
Direito, mediante o cumprimento de direitos e deveres – os quais envolvem as condições
necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna –, irradia seus efeitos sobre todos
os ramos do ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, na proteção absoluta da
criança e do adolescente. 8. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, estabelece que será
concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim que
são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 9. A
Lei nº 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista equiparou a pessoa
com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais
e elenca os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. 10. Portanto, na acepção
ampla de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim
de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante
encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa,
à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público
exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua
atividade pelos valores e princípios constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal, em
dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1097, com repercussão geral, e fixou tese 397
sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112/1990 aos servidores
estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho
sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 12. Com
efeito, sabe-se que quando o ente público municipal não conta com estatuto próprio, a
jurisprudência desta Corte entende que a relação é trabalhista, ou seja, os empregados são
regidos pelas normas previstas na CLT. Assim, o fato da reclamante ser empregada pública
da E. B. S. H., com seu contrato de trabalho regido pela CLT, não é óbice para aplicação
por analogia do art. 98, § 2° e § 3°, da lei nº 8.112/1990. Recurso de revista conhecido e
provido (RR-1432-47.2019.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada
Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
[...] III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. E. B. S. H.. EMPREGADO
PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA – TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI
8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de
fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração,
para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), ao entendimento de que “o autor é empregado público submetido ao regime
celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são
aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do
horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal”. Considerou que,
“diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça
Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024