Page 397 - Revista TRT-SC 036
P. 397

elencado no art. 1º, III, da Constituição Cidadã. 7. Destaca-se, ainda, que a dignidade
              da pessoa humana, por se tratar de um conjunto de princípios e valores, cuja função é
              de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado Democrático de
              Direito, mediante o cumprimento de direitos e deveres – os quais envolvem as condições
              necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna –, irradia seus efeitos sobre todos
              os ramos do ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, na proteção absoluta da
              criança e do adolescente. 8. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, estabelece que será
              concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade
              por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim que
              são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 9. A
              Lei nº 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de
              Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista equiparou a pessoa
              com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais
              e elenca os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. 10. Portanto, na acepção
              ampla de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim
              de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante
              encontra  amparo  na  leitura  contemporânea  do  princípio  da  legalidade  administrativa,
              à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público
              exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua
              atividade pelos valores e princípios constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal, em
              dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1097, com repercussão geral, e fixou tese   397
              sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112/1990 aos servidores
              estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho
              sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 12. Com
              efeito, sabe-se que quando o ente público municipal não conta com estatuto próprio, a
              jurisprudência desta Corte entende que a relação é trabalhista, ou seja, os empregados são
              regidos pelas normas previstas na CLT. Assim, o fato da reclamante ser empregada pública
              da E. B. S. H., com seu contrato de trabalho regido pela CLT, não é óbice para aplicação
              por analogia do art. 98, § 2° e § 3°, da lei nº 8.112/1990. Recurso de revista conhecido e
              provido (RR-1432-47.2019.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada
              Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
              [...] III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. E. B. S. H.. EMPREGADO
              PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
              POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO
              AUTISTA – TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI
              8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de
              fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração,
              para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro
              Autista (TEA), ao entendimento de que “o autor é empregado público submetido ao regime
              celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são
              aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do
              horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal”. Considerou que,
              “diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça
              Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
   392   393   394   395   396   397   398   399   400   401   402