Page 401 - Revista TRT-SC 036
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PROCESSO nº 0000166-39.2023.5.12.0043 (ROT)
              RECORRENTE: F. J. B. N.
              RECORRIDO: K. R. R. S.
              RELATORA: MIRNA ULIANO BERTOLDI


                       EMENTA

              RECURSO ORDINÁRIO. MOTOBOY. ATIVIDADE DE RISCO.
              RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de motociclista, porque
              envolve risco maior ao empregado do que em relação aos demais membros
              da coletividade, autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva. O fato de
              terceiro não exclui o nexo de causalidade na hipótese de acidente de trânsito
              envolvendo motociclista, visto que há conexão direta com o trabalho
              desempenhado no momento do infortúnio.

                       RELATÓRIO


                       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de  RECURSO        401
              ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA,
              SC, sendo recorrente F. J. B. N. e recorrida K. R. R. S..

                       Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os
              pedidos formulados na exordial, a parte autora recorre a este Tribunal.
                       Postula a reforma do julgado no que ao reconhecimento da
              responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho, com o deferimento de
              indenizações por danos morais e materiais daí decorrentes.

                       Contrarrazões são apresentadas pela ré.

                       O Ministério Público do Trabalho não interveio no feito.
                       É o relatório.



                       FUNDAMENTAÇÃO

                       1 ADMISSIBILIDADE
                       Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os
              pressupostos de admissibilidade.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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