Page 401 - Revista TRT-SC 036
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PROCESSO nº 0000166-39.2023.5.12.0043 (ROT)
RECORRENTE: F. J. B. N.
RECORRIDO: K. R. R. S.
RELATORA: MIRNA ULIANO BERTOLDI
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MOTOBOY. ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de motociclista, porque
envolve risco maior ao empregado do que em relação aos demais membros
da coletividade, autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva. O fato de
terceiro não exclui o nexo de causalidade na hipótese de acidente de trânsito
envolvendo motociclista, visto que há conexão direta com o trabalho
desempenhado no momento do infortúnio.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO 401
ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA,
SC, sendo recorrente F. J. B. N. e recorrida K. R. R. S..
Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os
pedidos formulados na exordial, a parte autora recorre a este Tribunal.
Postula a reforma do julgado no que ao reconhecimento da
responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho, com o deferimento de
indenizações por danos morais e materiais daí decorrentes.
Contrarrazões são apresentadas pela ré.
O Ministério Público do Trabalho não interveio no feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024