Page 404 - Revista TRT-SC 036
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No caso, entendo que devem ser atendidas as diretrizes fixadas em
lei (CLT, art. 223-G), em relação ao qual considero o dano de natureza
grave, porém atenuada pelo fato de terceiro.
Deve-se levar em conta, ainda, o porte econômico da parte ré, a
situação financeira do autor e o curto período contratual.
Pontuo que a ré (Microempreendor Individual) informou,
na contestação, que a empresa faliu, mas não efetuou a baixa, porque o
reclamante ainda está vinculado (contrato suspenso). A sócia proprietária
atualmente exerce a função de auxiliar de cozinha e recebe salário no valor
de R$ 1.621,00, conforme comprova a cópia da sua CTPS, à fl. 78.
Nesse contexto, considerando, ainda, o valor da remuneração
do autor informada na exordial e constante na CTPS de R$ 1.430,00,
bem assim a condição das partes e o período contratual, reputo cabível a
compensação por danos morais, ora arbitrado no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
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Quanto aos danos materiais, o autor postulou, na exordial, a
condenação da ré ao pagamento de pensão mensal consistente no valor do
salário para o qual se inabilitou, a partir da data do acidente e em caráter
vitalício.
O art. 950 do Código Civil estabelece que é cabível o
pensionamento no caso de haver perda ou redução da capacidade laboral,
de forma definitiva ou temporária. O objetivo é compensar possíveis
perdas em decorrência da incapacidade laboral, na proporção da redução.
As informações fornecidas pelo perito de confiança do juízo
evidenciam que a incapacidade laboral do autor é parcial e permanente,
razão pela qual deve ser acolhido o pleito de pagamento da pensão.
Observo, ainda, que o autor está afastado do trabalho, em gozo de
benefício previdenciário, portanto, totalmente incapacitado para o trabalho.
Assim, ainda que o perito tenha fixado uma perda da capacidade de 17%
do total, durante o afastamento previdenciário, o autor está totalmente
incapacitado para o trabalho.
A questão já está pacificada no TST no sentido de que a incapacidade
do trabalhador é total no período de afastamento previdenciário, ocasião na