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No caso, entendo que devem ser atendidas as diretrizes fixadas em
          lei (CLT, art. 223-G), em relação ao qual considero o dano de natureza
          grave, porém atenuada pelo fato de terceiro.

                  Deve-se levar em conta, ainda, o porte econômico da parte ré, a
          situação financeira do autor e o curto período contratual.
                  Pontuo que a ré (Microempreendor Individual) informou,
          na contestação, que a empresa faliu, mas não efetuou a baixa, porque o
          reclamante ainda está vinculado (contrato suspenso). A sócia proprietária
          atualmente exerce a função de auxiliar de cozinha e recebe salário no valor
          de R$ 1.621,00, conforme comprova a cópia da sua CTPS, à fl. 78.

                  Nesse contexto, considerando, ainda, o valor da remuneração
          do autor informada na exordial e constante na CTPS de  R$ 1.430,00,
          bem assim a condição das partes e o período contratual, reputo cabível a
          compensação por danos morais, ora arbitrado no importe de R$ 5.000,00
          (cinco mil reais).
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                  Quanto  aos  danos materiais, o  autor postulou,  na  exordial,  a
          condenação da ré ao pagamento de pensão mensal consistente no valor do
          salário para o qual se inabilitou, a partir da data do acidente e em caráter
          vitalício.

                  O art. 950 do Código Civil estabelece que é cabível o
          pensionamento no caso de haver perda ou redução da capacidade laboral,
          de forma definitiva ou temporária. O objetivo é compensar possíveis
          perdas em decorrência da incapacidade laboral, na proporção da redução.

                  As informações fornecidas pelo perito de confiança do juízo
          evidenciam que a incapacidade laboral do autor é parcial e permanente,
          razão pela qual deve ser acolhido o pleito de pagamento da pensão.
                  Observo, ainda, que o autor está afastado do trabalho, em gozo de
          benefício previdenciário, portanto, totalmente incapacitado para o trabalho.
          Assim, ainda que o perito tenha fixado uma perda da capacidade de 17%
          do total, durante o afastamento previdenciário, o autor está totalmente
          incapacitado para o trabalho.
                  A questão já está pacificada no TST no sentido de que a incapacidade
          do trabalhador é total no período de afastamento previdenciário, ocasião na
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