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Por essas razões, comungo do entendimento de que, no caso, é
              plenamente aplicável, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei
              nº 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
              civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), verbis:

              Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
              incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
              cargo.
              § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão
              ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
              § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
              comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação
              de horário.
              § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
              ou dependente com deficiência. (destaquei)
                       Como bem pontuado pela Magistrada sentenciante, em face da
              natureza  e  especificidade  da  matéria  em  exame,  cumpre suprir  a lacuna
              normativa da CLT mediante o uso de mecanismos de integração do direito,   395
              à luz da proteção constitucional e legal prestada a crianças e portadores
              de deficiência, caso do filho menor da autora, portador de transtorno do
              espectro autista que necessita de acompanhamento multidisciplinar e,
              evidentemente, necessita do acompanhamento materno nessas ocasiões.
                       E como também esclareceu a Julgadora de origem, embora a
              autorização da aplicação da analogia de que trata o art. 8º da CLT não possa
              ocorrer de maneira indiscriminada, no caso concreto há circunstâncias
              convergentes  que  autorizam  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da
              isonomia, bem assim a integração da lacuna normativa retrocitada por
              meio da aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990,
              considerando que a autora é empregada da E. B. S. H., empresa pública
              federal sujeita aos princípios da administração pública, assim como a União
              (art. 37, caput, da Constituição da República), cujos empregados também
              são admitidos por meio de concurso público (art. 101, § 1º, do Estatuto
              Social da E. B. S. H. – ID. c712a2f, p. 32), tal como os servidores federais
              regidos pela Lei 8.112/1990 que, no âmbito do Hospital Universitário de
              Florianópolis (local de trabalho da autora como técnica em enfermagem),
              praticam atividades semelhantes, quando não idênticas.

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                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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