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Por essas razões, comungo do entendimento de que, no caso, é
plenamente aplicável, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), verbis:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação
de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência. (destaquei)
Como bem pontuado pela Magistrada sentenciante, em face da
natureza e especificidade da matéria em exame, cumpre suprir a lacuna
normativa da CLT mediante o uso de mecanismos de integração do direito, 395
à luz da proteção constitucional e legal prestada a crianças e portadores
de deficiência, caso do filho menor da autora, portador de transtorno do
espectro autista que necessita de acompanhamento multidisciplinar e,
evidentemente, necessita do acompanhamento materno nessas ocasiões.
E como também esclareceu a Julgadora de origem, embora a
autorização da aplicação da analogia de que trata o art. 8º da CLT não possa
ocorrer de maneira indiscriminada, no caso concreto há circunstâncias
convergentes que autorizam a aplicação do princípio constitucional da
isonomia, bem assim a integração da lacuna normativa retrocitada por
meio da aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990,
considerando que a autora é empregada da E. B. S. H., empresa pública
federal sujeita aos princípios da administração pública, assim como a União
(art. 37, caput, da Constituição da República), cujos empregados também
são admitidos por meio de concurso público (art. 101, § 1º, do Estatuto
Social da E. B. S. H. – ID. c712a2f, p. 32), tal como os servidores federais
regidos pela Lei 8.112/1990 que, no âmbito do Hospital Universitário de
Florianópolis (local de trabalho da autora como técnica em enfermagem),
praticam atividades semelhantes, quando não idênticas.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024