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CPC, e que o prazo fixado na notificação inicial era vantajoso à recorrente,
em relação ao previsto no art. 841, caput, da CLT, que é de 5 dias, de forma
que não houve prejuízo processual à defesa da ré.
Ainda, conforme bem observado pelo Exmº Procurador do
Trabalho no parecer das fls. 155-161, “considerando que a recorrente deixou
transcorrer o prazo de 20 dias para apresentação da defesa, não há falar em
nulidade da decisão que decretou a sua revelia. Destaca-se que a reclamada
restou expressamente advertida na notificação inicial quanto às cominações
da revelia, em especial à veracidade dos fatos. Destarte, não houve violação
aos princípios da ampla defesa e contraditório, pois além de regularmente
notificada, foi oportunizado prazo à reclamada para apresentação de defesa
e manifestação sobre eventual interesse na composição amigável”.
Dessarte, não houve o alegado cerceio ao direito de defesa da
parte ré, que se manteve inerte durante os prazos concedidos pelo Juízo
para apresentação de defesa (20 dias) e, após, para informar as provas que
pretendia produzir (15 dias). 393
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por
cerceamento de defesa.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
1 EMPREGADA PÚBLICA FEDERAL MÃE DE
FILHO AUTISTA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990
Não procede a insurgência da ré contra a sentença que, tornando
definitiva a tutela de urgência antes deferida, determinou à ré que proceda à
redução da jornada da autora para 18 horas semanais (50% da carga horária
normal), sem prejuízo da sua remuneração mensal integral.
A autora é empregada pública federal e labora como “Técnico
em Enfermagem – 36H” no Hospital Universitário (contracheque do ID.
8f8d224), local de trabalho onde convivem servidores públicos diretamente
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024