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CPC, e que o prazo fixado na notificação inicial era vantajoso à recorrente,
              em relação ao previsto no art. 841, caput, da CLT, que é de 5 dias, de forma
              que não houve prejuízo processual à defesa da ré.

                       Ainda, conforme bem observado pelo Exmº Procurador do
              Trabalho no parecer das fls. 155-161, “considerando que a recorrente deixou
              transcorrer o prazo de 20 dias para apresentação da defesa, não há falar em
              nulidade da decisão que decretou a sua revelia. Destaca-se que a reclamada
              restou expressamente advertida na notificação inicial quanto às cominações
              da revelia, em especial à veracidade dos fatos. Destarte, não houve violação
              aos princípios da ampla defesa e contraditório, pois além de regularmente
              notificada, foi oportunizado prazo à reclamada para apresentação de defesa
              e manifestação sobre eventual interesse na composição amigável”.

                       Dessarte, não houve o alegado cerceio ao direito de defesa da
              parte ré, que se manteve inerte durante os prazos concedidos pelo Juízo
              para apresentação de defesa (20 dias) e, após, para informar as provas que
              pretendia produzir (15 dias).                                          393

                       Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por
              cerceamento de defesa.



                       MÉRITO

                       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

                       1 EMPREGADA PÚBLICA FEDERAL MÃE DE
                       FILHO AUTISTA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
                       SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO
                       ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990
                       Não procede a insurgência da ré contra a sentença que, tornando
              definitiva a tutela de urgência antes deferida, determinou à ré que proceda à
              redução da jornada da autora para 18 horas semanais (50% da carga horária
              normal), sem prejuízo da sua remuneração mensal integral.
                       A autora é empregada pública federal e labora como “Técnico
              em Enfermagem – 36H” no Hospital Universitário (contracheque do ID.
              8f8d224), local de trabalho onde convivem servidores públicos diretamente

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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