Page 384 - Revista TRT-SC 036
P. 384

No presente caso em análise, a Confederação Brasileira de Futebol,
          conforme se extrai do ofício DRT 342/16, de 21 de março de 2016,
          contratou a cobertura do seguro dos atletas de futebol profissional, com
          o intuito de auxiliar todos os clubes registrados na CBF, exonerando-os de
          mais um encargo financeiro.
                  Conforme o referido ofício (fl. 226), “a cobertura abrangerá
          os seguintes eventos: morte por qualquer causa; invalidez permanente total
          ou parcial por acidente; e invalidez funcional total por doença. O valor
          coberto será o de 12 (doze) vezes o salário registrado no contrato especial de
          trabalho desportivo na CBF, não incluídos os direitos de imagem e limitado a
          R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), além de incluir assistência
          funeral ao titular de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

                  O réu juntou aos autos a correspondente apólice de seguro de
          vida em grupo nº 61.93.004024514.0 (fls. 233-277), contratado pela
          Confederação Brasileira de Futebol, com prazo de vigência que abrangeu
    384
          o contrato de trabalho do autor, com a cobertura de eventos em caso
          de morte, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional
          permanente por doença.

                  Evidente se apresenta, dessa forma, o cumprimento da obrigação
          referente à contratação do seguro acidente em prol dos atletas, ainda que
          satisfeita pela entidade de administração do futebol e organização das
          competições esportivas (Confederação Brasileira de Futebol).

                  Não há alegação por parte do autor no sentido de ter o réu
          deixado de pagar salários em sentido estrito no período de afastamento
          ou não providenciado o pagamento das despesas médicas e medicamentos
          referentes ao tratamento de suas lesões.  Tampouco consta do rol de
          pedidos feitos na inicial pretensão nesse sentido, seja no que se refere ao
          valor anotado na CTPS ou quanto ao valor correspondente ao direito
          de imagem.
                  Dou provimento para excluir a condenação referente ao pagamento
          da indenização substitutiva e face da não contratação de seguro acidente
          obrigatório pela entidade desportiva.
   379   380   381   382   383   384   385   386   387   388   389