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No presente caso em análise, a Confederação Brasileira de Futebol,
conforme se extrai do ofício DRT 342/16, de 21 de março de 2016,
contratou a cobertura do seguro dos atletas de futebol profissional, com
o intuito de auxiliar todos os clubes registrados na CBF, exonerando-os de
mais um encargo financeiro.
Conforme o referido ofício (fl. 226), “a cobertura abrangerá
os seguintes eventos: morte por qualquer causa; invalidez permanente total
ou parcial por acidente; e invalidez funcional total por doença. O valor
coberto será o de 12 (doze) vezes o salário registrado no contrato especial de
trabalho desportivo na CBF, não incluídos os direitos de imagem e limitado a
R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), além de incluir assistência
funeral ao titular de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O réu juntou aos autos a correspondente apólice de seguro de
vida em grupo nº 61.93.004024514.0 (fls. 233-277), contratado pela
Confederação Brasileira de Futebol, com prazo de vigência que abrangeu
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o contrato de trabalho do autor, com a cobertura de eventos em caso
de morte, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional
permanente por doença.
Evidente se apresenta, dessa forma, o cumprimento da obrigação
referente à contratação do seguro acidente em prol dos atletas, ainda que
satisfeita pela entidade de administração do futebol e organização das
competições esportivas (Confederação Brasileira de Futebol).
Não há alegação por parte do autor no sentido de ter o réu
deixado de pagar salários em sentido estrito no período de afastamento
ou não providenciado o pagamento das despesas médicas e medicamentos
referentes ao tratamento de suas lesões. Tampouco consta do rol de
pedidos feitos na inicial pretensão nesse sentido, seja no que se refere ao
valor anotado na CTPS ou quanto ao valor correspondente ao direito
de imagem.
Dou provimento para excluir a condenação referente ao pagamento
da indenização substitutiva e face da não contratação de seguro acidente
obrigatório pela entidade desportiva.