Page 383 - Revista TRT-SC 036
P. 383

Dou provimento parcial para limitar a condenação da indenização
              substitutiva correspondente à garantia acidentária a que se refere o art.
              118 da Lei 8.213/91, apenas aos salários do período garantido, sem outros
              consectários.

                       Entretanto, fiquei vencido em relação à limitação da indenização
              aos salários, prevalecendo a tese do Exmo. Desembargador Roberto Luiz
              Guglielmetto que aplicou a teoria da reparação integral.

                       Assim, foi negado provimento.


                       2 SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO PREVISTO NO
                       ART. 45 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ). CONTRATAÇÃO
                       PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
                       COM VISTA À DESONERAÇÃO DOS CLUBES DESSA
                       DESPESA

                       Quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização
                                                                                     383
              substitutiva decorrente da não contratação do seguro de vida e de acidentes
              pessoais, necessária a análise do disposto no art. 45 da Lei 9.615/98 (Lei
              Pelé), adiante transcrita:
              Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de
              acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o
              objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

              § 1º. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele
              indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor
              anual da remuneração pactuada.
              § 2º. A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de
              medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o
              pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
                       Conquanto se evidencie de forma inequívoca a obrigação
              atribuída  às entidades  de prática desportiva pela  contratação  de seguro
              de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os
              atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão
              sujeitos, não há olvidar a finalidade principal almejada pela norma, que é
              a de assegurar proteção aos atletas profissionais de futebol, vinculados às
              entidades desportivas.

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
   378   379   380   381   382   383   384   385   386   387   388