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Dou provimento parcial para limitar a condenação da indenização
substitutiva correspondente à garantia acidentária a que se refere o art.
118 da Lei 8.213/91, apenas aos salários do período garantido, sem outros
consectários.
Entretanto, fiquei vencido em relação à limitação da indenização
aos salários, prevalecendo a tese do Exmo. Desembargador Roberto Luiz
Guglielmetto que aplicou a teoria da reparação integral.
Assim, foi negado provimento.
2 SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ). CONTRATAÇÃO
PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COM VISTA À DESONERAÇÃO DOS CLUBES DESSA
DESPESA
Quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização
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substitutiva decorrente da não contratação do seguro de vida e de acidentes
pessoais, necessária a análise do disposto no art. 45 da Lei 9.615/98 (Lei
Pelé), adiante transcrita:
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de
acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o
objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
§ 1º. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele
indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor
anual da remuneração pactuada.
§ 2º. A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de
medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o
pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
Conquanto se evidencie de forma inequívoca a obrigação
atribuída às entidades de prática desportiva pela contratação de seguro
de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os
atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão
sujeitos, não há olvidar a finalidade principal almejada pela norma, que é
a de assegurar proteção aos atletas profissionais de futebol, vinculados às
entidades desportivas.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024