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S. Tavares-Pereira

              impiegato, falam que, nos termos da lei italiana [...], os empregados em
              domicílio prestam seus serviços com vínculo de subordinação a partir de seu
              próprio domicílio ou de outro local do qual tenham disponibilidade. Ratifica,
              assim, a noção de irrelevância do local de trabalho para configurar a relação
              de emprego e afasta a confusão de residência com domicílio.

                       Os atributos mais característicos da relação de emprego  em
              domicílio, segundo diferentes alusões dos tratadistas, são: (i) o distanciamento
              dos olhos do empregador e (ii) a impossibilidade de exercício da direção e
              controle imediatos típicos. “A dependência econômica aparecerá, então, como
              ‘nota sintomática’ [...] quase sempre decisivo é o modo pelo qual se realiza
                                        18
              a execução dos serviços [...]” . Para a maioria dos doutrinadores, o auxílio
              de algum familiar não descaracteriza a pessoalidade. O termo domicílio
              atrai a ideia de um local fixo, juridicamente relevante, que não precisa ser a
              residência do empregado, portanto.
                       A Organização Internacional do Trabalho tem a Convenção nº
              177, de 1996, com apenas 10 ratificações (o Brasil não ratificou), em que,
              no artigo 1º, conceitua o trabalho em domicílio como aquele que uma    257
              pessoa realiza:
                               (i) en su domicilio o en otros locales que escoja, distintos de los
                               locales de trabajo del empleador; (ii) a cambio de una remuneración;
                               (iii) con el fin de elaborar un producto o prestar un servicio conforme
                               a las especificaciones del empleador, independientemente de quién
                               proporcione el equipo, los materiales u otros elementos utilizados
                                         19
                               para ello […] .



              disponibilità.” Tradução livre: “A relação de trabalho em casa é um tipo particular de empregado
              em que o desempenho do trabalho, em vez de ser realizado nas instalações da empresa e sob o
              controle direto do empregador, ocorre na casa do trabalhador ou em instalações das quais ele
              tem disponibilidade”.
              18  MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B. Direito do trabalho. 17. ed. Rio de
              Janeiro: FGV, 1993. p. 68.

              19  CONVENÇÃO OIT n. 177 sobre o trabalho a domicílio. 20 junho 1996.
              Disponível em: <https://app.sogi.com.br/Manager/texto/arquivo/exibir/
              arquivo?eyJ0eXAiOiJKV1QiLCJhbGciOiJIUzI1NiJ9AFFIjAvMjgz
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              8ODTyBPSVQgTsK6IDE3NywgREUgMjAtMDYtMTk5Ni5kb2MvMC8wIg
              AFF1TL2y0vd3CqytAUaczSW87SEac7YbGwB0Z62Eal7G94.>. Acesso em: 21 jan. 2023.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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