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S. Tavares-Pereira
impiegato, falam que, nos termos da lei italiana [...], os empregados em
domicílio prestam seus serviços com vínculo de subordinação a partir de seu
próprio domicílio ou de outro local do qual tenham disponibilidade. Ratifica,
assim, a noção de irrelevância do local de trabalho para configurar a relação
de emprego e afasta a confusão de residência com domicílio.
Os atributos mais característicos da relação de emprego em
domicílio, segundo diferentes alusões dos tratadistas, são: (i) o distanciamento
dos olhos do empregador e (ii) a impossibilidade de exercício da direção e
controle imediatos típicos. “A dependência econômica aparecerá, então, como
‘nota sintomática’ [...] quase sempre decisivo é o modo pelo qual se realiza
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a execução dos serviços [...]” . Para a maioria dos doutrinadores, o auxílio
de algum familiar não descaracteriza a pessoalidade. O termo domicílio
atrai a ideia de um local fixo, juridicamente relevante, que não precisa ser a
residência do empregado, portanto.
A Organização Internacional do Trabalho tem a Convenção nº
177, de 1996, com apenas 10 ratificações (o Brasil não ratificou), em que,
no artigo 1º, conceitua o trabalho em domicílio como aquele que uma 257
pessoa realiza:
(i) en su domicilio o en otros locales que escoja, distintos de los
locales de trabajo del empleador; (ii) a cambio de una remuneración;
(iii) con el fin de elaborar un producto o prestar un servicio conforme
a las especificaciones del empleador, independientemente de quién
proporcione el equipo, los materiales u otros elementos utilizados
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para ello […] .
disponibilità.” Tradução livre: “A relação de trabalho em casa é um tipo particular de empregado
em que o desempenho do trabalho, em vez de ser realizado nas instalações da empresa e sob o
controle direto do empregador, ocorre na casa do trabalhador ou em instalações das quais ele
tem disponibilidade”.
18 MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B. Direito do trabalho. 17. ed. Rio de
Janeiro: FGV, 1993. p. 68.
19 CONVENÇÃO OIT n. 177 sobre o trabalho a domicílio. 20 junho 1996.
Disponível em: <https://app.sogi.com.br/Manager/texto/arquivo/exibir/
arquivo?eyJ0eXAiOiJKV1QiLCJhbGciOiJIUzI1NiJ9AFFIjAvMjgz
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AFF1TL2y0vd3CqytAUaczSW87SEac7YbGwB0Z62Eal7G94.>. Acesso em: 21 jan. 2023.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024