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S. Tavares-Pereira

              empregador, de maneira preponderante  ou não, com a utilização  de
              tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não
              configure trabalho externo”. [grifo nosso]

                       A nova redação: (i) deu a mesma significação legal a “teletrabalho”
              e “trabalho remoto” e (ii) afastou a insegurança gerada pela interpretação da
                                                                         24
              locução adverbial “de modo preponderante” da redação de 2017 .
                       Parece que a interpretação mais consentânea para a atualidade do
              artigo deve incluir: (i) a desconsideração da “preponderância” como fator
              definidor do regime de trabalho, deixando a distância (sem referência a
              domicílio) e o uso de tecnologias de informação e comunicação como os
              elementos de caracterização e (ii) a permissão de tratamento separado dos
              lapsos temporais externos e internos, nestes (os internos) prevalecendo o
              controle de jornada, sem possibilidade de compensação entre os dois lapsos.

                       A Lei nº 14.442/22 também alterou o parágrafo único do artigo
              75-B, de 2017, transformando-o em 9 parágrafos para regulamentar mais
              detalhadamente o novo regime e diminuir a necessidade de construção    261
              jurisprudencial em variados aspectos. Aliás, os esforços jurisprudenciais
              e doutrinários do pós-reforma deram elementos para esse detalhamento
              adicional. Com a nova Lei: (i) fica autorizado expressamente o ajuste para o
              contrato ser cumprido por jornada ou por produção/tarefa; (ii) dissociam-
              se do teletrabalhador os operadores de telemarketing e de teleatendimento;
              (iii) o uso do aparato tecnológico de serviço, fora dos horários previstos,
              não configura sobreaviso ou prontidão e nem tempo à disposição do
              empregador; (iv) os ajustes a respeito, feitos em convenções coletivas ou
              acordos coletivos, prevalecem; (v) fixa-se o local da contratação como o
              definidor da legislação aplicável, caso o empregado opte por prestar o serviço
              desde o exterior, salvo estipulação das partes em contrário; e (vi) as partes
              podem dispor contratualmente sobre os meios de comunicação e horários,
              desde que resguardem os repousos legais.

                       Parece-nos  que,  tecnicamente,  o  trabalho a  distância deveria  ser
              considerado como o gênero das espécies trabalho em domicílio – que tem um
              local de execução fora das dependências do empregador – e teletrabalho ou

              24  SALES, Cleber Martins et al. Reforma trabalhista comentada: Lei nº 13.467/17: análise de
              todos os artigos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 98-99.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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