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S. Tavares-Pereira
empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não
configure trabalho externo”. [grifo nosso]
A nova redação: (i) deu a mesma significação legal a “teletrabalho”
e “trabalho remoto” e (ii) afastou a insegurança gerada pela interpretação da
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locução adverbial “de modo preponderante” da redação de 2017 .
Parece que a interpretação mais consentânea para a atualidade do
artigo deve incluir: (i) a desconsideração da “preponderância” como fator
definidor do regime de trabalho, deixando a distância (sem referência a
domicílio) e o uso de tecnologias de informação e comunicação como os
elementos de caracterização e (ii) a permissão de tratamento separado dos
lapsos temporais externos e internos, nestes (os internos) prevalecendo o
controle de jornada, sem possibilidade de compensação entre os dois lapsos.
A Lei nº 14.442/22 também alterou o parágrafo único do artigo
75-B, de 2017, transformando-o em 9 parágrafos para regulamentar mais
detalhadamente o novo regime e diminuir a necessidade de construção 261
jurisprudencial em variados aspectos. Aliás, os esforços jurisprudenciais
e doutrinários do pós-reforma deram elementos para esse detalhamento
adicional. Com a nova Lei: (i) fica autorizado expressamente o ajuste para o
contrato ser cumprido por jornada ou por produção/tarefa; (ii) dissociam-
se do teletrabalhador os operadores de telemarketing e de teleatendimento;
(iii) o uso do aparato tecnológico de serviço, fora dos horários previstos,
não configura sobreaviso ou prontidão e nem tempo à disposição do
empregador; (iv) os ajustes a respeito, feitos em convenções coletivas ou
acordos coletivos, prevalecem; (v) fixa-se o local da contratação como o
definidor da legislação aplicável, caso o empregado opte por prestar o serviço
desde o exterior, salvo estipulação das partes em contrário; e (vi) as partes
podem dispor contratualmente sobre os meios de comunicação e horários,
desde que resguardem os repousos legais.
Parece-nos que, tecnicamente, o trabalho a distância deveria ser
considerado como o gênero das espécies trabalho em domicílio – que tem um
local de execução fora das dependências do empregador – e teletrabalho ou
24 SALES, Cleber Martins et al. Reforma trabalhista comentada: Lei nº 13.467/17: análise de
todos os artigos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 98-99.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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