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TRABALHO EM UNIVERSOS HÍBRIDOS, ANALÓGICO-VIRTUAIS. TRANSFORMAÇÕES DAS
          RELAÇÕES DE TRABALHO E DO DIREITO

          tornou-se um tema presente e urgente porque, com um celular, se não
          houvesse uma disciplina específica de controle do lado do demandante dos
          serviços, o empregado estava disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.

                  Os desafios foram tantos que, finalmente, em 2017, o legislador
          brasileiro, com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), introduziu
          o neologismo teletrabalho, no inciso III, acrescido ao artigo 62, da CLT,
          que trata das exceções à aplicação do regime de jornada típico celetista: “art.
          62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo: [...] III – os
          empregados em regime de teletrabalho”. Diferentemente da Lei de 2011, a
          nova Lei preocupou-se também em fixar os contornos do teletrabalho. Em
          novos artigos 75-A a 75-E, acrescentados à CLT pela mesma Reforma, o
          legislador tratou de definir a nova modalidade de trabalho (teletrabalho) e
          de fixar-lhe as características, absorvendo, na visão dos experts, o trabalhador
          a distância trazido à ordem jurídica pela Lei 12.551/2011.
                  De fato, no artigo 75-B, da CLT, redação de 2017, define-se o
          teletrabalho, como o trabalho desenvolvido “[...] preponderantemente fora das
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          dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação
          e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho
          externo”  [grifo nosso]. O legislador abandonou a antiga nomenclatura do
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          artigo 6º, parágrafo único (meios telemáticos e informatizados) e passou a
          referir-se ao uso da tecnologia como instrumento de execução do trabalho e
          não mais apenas para o controle e direção dos serviços.

                  As transformações aceleradas da realidade exigiram, já em
          2022, nova intervenção legislativa do parlamento brasileiro. Com a Lei
          14.442/2022, que promoveu o que alguns chamam de reforma da reforma,
          o artigo 75-B ganhou nova redação: “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho
          ou trabalho remoto  a  prestação  de  serviços  fora  das  dependências  do


          de los dispositivos digitales y/o tecnologías de la información y comunicación, fuera de su jornada
          laboral y durante los períodos de licencias. No podrá ser sancionada por hacer uso de este derecho”.
          ARGENTINA. Ley 27.555, de 30 de julio de 2020. Régimen legal del contrato de teletrabajo.
          Disponível em: <https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/233626/20200814.> .
          Acesso em: 24 jan. 2023.
          23  BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Lei da reforma trabalhista. Disponível em:
          <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm.>. Acesso em: 15
          jan. 2023. Alterou a redação do art. 75-b da Consolidação das Leis do Trabalho.
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