Page 255 - Revista TRT-SC 036
P. 255

S. Tavares-Pereira

                       Em termos estruturais, este trabalho traz, inicialmente, uma análise
              das duas categorias conhecidas/reguladas de trabalho a distância. Contra esse
              pano de fundo, tenta-se um entendimento do modelo metaverso, como
              classe descritiva de diferentes e possíveis instâncias universais para, no final,
              buscar identificar nuances da relação de emprego nesses novos ambientes.
              Quanto mais se puder antecipar sobre ela, menos chances de má dicção do
              Direito que a regulará. Não se trata de impedir o futuro. Mas de não chegar
              a ele desprevenido.


              1 TRABALHO EM DOMICÍLIO. HOME OFFICE?

                                     “Enquanto 3.4 milhões de americanos levam noventa
                                          minutos ou mais todos os dias para ir trabalhar,
                            4,2 milhões colocam seus chinelos e partem para seu home office.
                    Que, aliás, pode ser um pequeno gabinete de trabalho longe do alcance das
                    crianças e com uma entrada separada. Talvez seja na própria cama na qual
                       o trabalhador passou a noite e onde – assim que os travesseiros estiverem
                     arrumados, a tigela de cereal colocada na mesinha-de-cabeceira e o laptop   255
                     devidamente pousado no colo – o usuário poderá começar sua participação
                                                                                  9
                                         produtiva na força de trabalho norte americana” .
                       Home office (escritório em casa) não se presta a designar os conceitos
              jurídicos das diferentes modalidades/espécies de trabalho a distância. A
              adoção desse estrangeirismo como significante é apenas o resultado do
              modismo desses tempos em que designações inglesas parecem ter mais
              charme. Seu uso gera equívocos frequentes.
                       No Brasil, a modalidade de  trabalho em domicílio está
              expressamente  prevista  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  –  CLT,
              artigo  6º,  desde  1943.  A  CLT  falava  em  trabalho  “[...]  executado  no
              domicílio do empregado [...]”  [grifo nosso]. Alguns juristas brasileiros,
                                           10
              talvez por influência da legislação europeia e latino-americana, costumam



              9  PENN, Mark J.  Microtendências: as pequenas forças por trás das grandes mudanças de
              amanhã. Rio de Janeiro: BestSeller, 2008. p. 77.
              10   O texto original da CLT: “ART. 6º – Não se distingue entre o trabalho no estabelecimento do
              empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação
              de emprego”. [grifo nosso]
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
                                                                    a
   250   251   252   253   254   255   256   257   258   259   260