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S. Tavares-Pereira
Em termos estruturais, este trabalho traz, inicialmente, uma análise
das duas categorias conhecidas/reguladas de trabalho a distância. Contra esse
pano de fundo, tenta-se um entendimento do modelo metaverso, como
classe descritiva de diferentes e possíveis instâncias universais para, no final,
buscar identificar nuances da relação de emprego nesses novos ambientes.
Quanto mais se puder antecipar sobre ela, menos chances de má dicção do
Direito que a regulará. Não se trata de impedir o futuro. Mas de não chegar
a ele desprevenido.
1 TRABALHO EM DOMICÍLIO. HOME OFFICE?
“Enquanto 3.4 milhões de americanos levam noventa
minutos ou mais todos os dias para ir trabalhar,
4,2 milhões colocam seus chinelos e partem para seu home office.
Que, aliás, pode ser um pequeno gabinete de trabalho longe do alcance das
crianças e com uma entrada separada. Talvez seja na própria cama na qual
o trabalhador passou a noite e onde – assim que os travesseiros estiverem
arrumados, a tigela de cereal colocada na mesinha-de-cabeceira e o laptop 255
devidamente pousado no colo – o usuário poderá começar sua participação
9
produtiva na força de trabalho norte americana” .
Home office (escritório em casa) não se presta a designar os conceitos
jurídicos das diferentes modalidades/espécies de trabalho a distância. A
adoção desse estrangeirismo como significante é apenas o resultado do
modismo desses tempos em que designações inglesas parecem ter mais
charme. Seu uso gera equívocos frequentes.
No Brasil, a modalidade de trabalho em domicílio está
expressamente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
artigo 6º, desde 1943. A CLT falava em trabalho “[...] executado no
domicílio do empregado [...]” [grifo nosso]. Alguns juristas brasileiros,
10
talvez por influência da legislação europeia e latino-americana, costumam
9 PENN, Mark J. Microtendências: as pequenas forças por trás das grandes mudanças de
amanhã. Rio de Janeiro: BestSeller, 2008. p. 77.
10 O texto original da CLT: “ART. 6º – Não se distingue entre o trabalho no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação
de emprego”. [grifo nosso]
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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