Page 256 - Revista TRT-SC 036
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TRABALHO EM UNIVERSOS HÍBRIDOS, ANALÓGICO-VIRTUAIS. TRANSFORMAÇÕES DAS
          RELAÇÕES DE TRABALHO E DO DIREITO

          denominá-lo de trabalho  a domicílio (Gomes e  Gottschalk , Mozart
                                                                     11
          Victor Russomano ). Outros o referem como trabalho em domicílio , o
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          que é mais fiel ao texto legal e ao vernáculo.
                  Desde os primórdios, a jurisprudência aplicou o termo domicílio
          sem o confundir com a casa do empregado. A mesma CLT, art. 83, tornava
          devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, “[...] considerado
          este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família
          [...]” . A lei levou o esforço doutrinário e jurisprudencial a dar relevância
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          aos requisitos de subordinação – ainda que esmaecida! – e dependência
          econômica para a caracterização da relação de emprego, diminuindo a força
          do atributo local de trabalho.

                  Um exame rápido do mundo mostra a universalidade deste tipo
          de prestação de trabalho e de sua denominação. Como, por exemplo, os
          franceses utilizam a denominação travail à domicile e os italianos lavoro
          a domicilio .
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    256           Mozart Victor Russomano, comentando a versão original da lei
          brasileira e embora incidindo na confusão da necessidade de conexão entre
          domicílio e a própria casa do empregado, destaca um ponto importante: “O
          local da prestação de serviços não tem valor para configurar ou desfigurar
          os direitos do empregado brasileiro” . [grifo nosso] Federico de Giudice
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          et  al. , tratando  da  noção  e peculiaridades  dessa  particolare tipologia  di
              17

          11  G0MES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14. ed. Rio de
          Janeiro: Forense, 1995. p. 34, 72 e 81, por exemplo.

          12  RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
          1v, p. 29.
          13  CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 36. ed. atual. por
          Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 48.

          14  BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação [...], art. 83.
          15  Esta, aliás, a provável razão do surgimento da denominação trabalho a domicílio, no Brasil,
          apesar da dicção legislativa “no domicílio”.
          16  RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT..., p. 28.
          17  GIUDICE, Federico del et. al. Diritto del lavoro. 24. ed. Napoli: Esselibri-Simone, 2007.
          p. 308. “Il rapporto di lavoro a domicilio costituisce una particolare tipologia di impiegato in cui
          la prestazione lavorativa, in luogo di essere eseguita nei locali dell´azienda e sotto il diretto controllo
          del adatore di lavoro, si svolge presso il domicilio del lavoratore o in locali di cui questi abbia
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