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TRABALHO EM UNIVERSOS HÍBRIDOS, ANALÓGICO-VIRTUAIS. TRANSFORMAÇÕES DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO E DO DIREITO
denominá-lo de trabalho a domicílio (Gomes e Gottschalk , Mozart
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Victor Russomano ). Outros o referem como trabalho em domicílio , o
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que é mais fiel ao texto legal e ao vernáculo.
Desde os primórdios, a jurisprudência aplicou o termo domicílio
sem o confundir com a casa do empregado. A mesma CLT, art. 83, tornava
devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, “[...] considerado
este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família
[...]” . A lei levou o esforço doutrinário e jurisprudencial a dar relevância
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aos requisitos de subordinação – ainda que esmaecida! – e dependência
econômica para a caracterização da relação de emprego, diminuindo a força
do atributo local de trabalho.
Um exame rápido do mundo mostra a universalidade deste tipo
de prestação de trabalho e de sua denominação. Como, por exemplo, os
franceses utilizam a denominação travail à domicile e os italianos lavoro
a domicilio .
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256 Mozart Victor Russomano, comentando a versão original da lei
brasileira e embora incidindo na confusão da necessidade de conexão entre
domicílio e a própria casa do empregado, destaca um ponto importante: “O
local da prestação de serviços não tem valor para configurar ou desfigurar
os direitos do empregado brasileiro” . [grifo nosso] Federico de Giudice
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et al. , tratando da noção e peculiaridades dessa particolare tipologia di
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11 G0MES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1995. p. 34, 72 e 81, por exemplo.
12 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
1v, p. 29.
13 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 36. ed. atual. por
Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 48.
14 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação [...], art. 83.
15 Esta, aliás, a provável razão do surgimento da denominação trabalho a domicílio, no Brasil,
apesar da dicção legislativa “no domicílio”.
16 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT..., p. 28.
17 GIUDICE, Federico del et. al. Diritto del lavoro. 24. ed. Napoli: Esselibri-Simone, 2007.
p. 308. “Il rapporto di lavoro a domicilio costituisce una particolare tipologia di impiegato in cui
la prestazione lavorativa, in luogo di essere eseguita nei locali dell´azienda e sotto il diretto controllo
del adatore di lavoro, si svolge presso il domicilio del lavoratore o in locali di cui questi abbia