Page 259 - Revista TRT-SC 036
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S. Tavares-Pereira
No Brasil, a Lei 12.551/2011 alterou a redação original do
artigo 6º da CLT para incluir o trabalho “realizado a distância” ao lado
do trabalho em domicílio, única modalidade presente no vetusto artigo de
1943. Trata-se de um ajuste inicial – aliás muito raso! – às novas condições
gerais de comunicação e informatização sociais: uma novidade dos tempos
tecnológicos. Ao colocar o trabalho a distância ao lado do trabalho em
domicílio, na redação do artigo 6º, o legislador equiparou as duas modalidades
de prestação de trabalho para fins jurídico-interpretativos. Não igualou as
relações, equiparou-as pelos efeitos laborais. E acrescentou parágrafo ao
artigo para distinguir objetivamente uma modalidade da outra com base
nas NTRICs.
O texto vigente desde 2011, da Lei 12.551/2011, é o seguinte:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado
a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos
da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de 259
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. [grifo nosso]
21
Ao mencionar “meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão” como equivalentes funcionais dos meios tradicionais
de caracterização da subordinação, o legislador ajustou a ordem normativa
à nova situação da realidade, aos tempos de internet, de abundância de
comunicação fácil e imediata: o mundo hiperconectado em que vivemos.
Muito trabalho passou a poder ser prestado de qualquer lugar (não apenas
no domicílio do empregado, de um lugar relativamente fixo!), desde que as
condições infraestruturais de comunicação estivessem disponíveis.
No vazio regulamentar legislativo, multiplicaram-se rapidamente,
no Brasil, os desafios vinculados aos controles de jornada, do gozo dos
descansos inter e intrajornada e semanais, das férias etc. A desconexão
22
21 BRASIL. Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011. Disponível em: <https://legislacao.presidencia.
gov.br/atos/¿tipo=LEI&numero=12551&ano=2011&ato=732o3YU1UMVpWT2f9.>. Acesso em:
24 jan. 2023.
22 Embora o legislador brasileiro continue silente sobre este direito, a Lei argentina 27555 já
o prevê expressamente no artigo 5º: “Artículo 5°– Derecho a la desconexión digital. La persona
que trabaja bajo la modalidad de teletrabajo tendrá derecho a no ser contactada y a desconectarse
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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