Page 259 - Revista TRT-SC 036
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S. Tavares-Pereira

                       No  Brasil,  a Lei  12.551/2011 alterou a  redação  original  do
              artigo 6º da CLT para incluir o trabalho “realizado a distância” ao lado
              do trabalho em domicílio, única modalidade presente no vetusto artigo de
              1943. Trata-se de um ajuste inicial – aliás muito raso! – às novas condições
              gerais de comunicação e informatização sociais: uma novidade dos tempos
              tecnológicos. Ao colocar o  trabalho a distância ao lado do  trabalho em
              domicílio, na redação do artigo 6º, o legislador equiparou as duas modalidades
              de prestação de trabalho para fins jurídico-interpretativos. Não igualou as
              relações, equiparou-as pelos efeitos laborais. E acrescentou parágrafo ao
              artigo para distinguir objetivamente uma modalidade da outra com base
              nas NTRICs.

                       O texto vigente desde 2011, da Lei 12.551/2011, é o seguinte:
                               Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
                               do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado
                               a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos
                               da relação de emprego.  Parágrafo único. Os  meios  telemáticos e
                               informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
                               para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de   259
                               comando, controle e supervisão do trabalho alheio.  [grifo nosso]
                                                                      21
                        Ao mencionar “meios telemáticos e informatizados de comando,
              controle e supervisão” como equivalentes funcionais dos meios tradicionais
              de caracterização da subordinação, o legislador ajustou a ordem normativa
              à nova situação da realidade, aos tempos de internet, de abundância de
              comunicação fácil e imediata: o mundo hiperconectado em que vivemos.
              Muito trabalho passou a poder ser prestado de qualquer lugar (não apenas
              no domicílio do empregado, de um lugar relativamente fixo!), desde que as
              condições infraestruturais de comunicação estivessem disponíveis.

                       No vazio regulamentar legislativo, multiplicaram-se rapidamente,
              no Brasil, os desafios vinculados aos controles de jornada, do gozo dos
              descansos inter e intrajornada e semanais, das férias etc. A  desconexão
                                                                                  22

              21  BRASIL. Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011. Disponível em: <https://legislacao.presidencia.
              gov.br/atos/¿tipo=LEI&numero=12551&ano=2011&ato=732o3YU1UMVpWT2f9.>. Acesso em:
              24 jan. 2023.
              22  Embora o legislador brasileiro continue silente sobre este direito, a Lei argentina 27555 já
              o prevê expressamente no artigo 5º: “Artículo 5°– Derecho a la desconexión digital. La persona
              que trabaja bajo la modalidad de teletrabajo tendrá derecho a no ser contactada y a desconectarse
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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