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O DIREITO À PAZ COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE DE DECISÕES
DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE O TEMA
Logo, a cultura da paz só poderá se efetivar socialmente, via
imposição estatal, especificamente pela atuação positiva do Poder Judiciário,
por meio do seu papel na proteção dos direitos sociais e personalíssimos,
para a manutenção da justiça social.
Todavia, as condenações judiciais, muitas vezes, mostram-se
insuficientes para prevenir a reincidência do ato ilícito, tendo em vista os
valores irrisórios das condenações, não cumprindo o seu papel de desestimular
comportamentos lesivos e de promover uma resposta adequada a sociedade
de combate à violência no trabalho.
A título exemplificativo, trazemos alguns julgados recentes que
demonstram a violação do Direito à Paz no ambiente de trabalho e a ineficiência
das decisões judiciais. Nos autos n.º 0000818-85.2021.5.12.0056, o
trabalhador foi espancado no trabalho pelo sócio proprietário da empresa
em que trabalhava, em razão de ter reclamado do seu salário. Em Primeiro
Grau, o Juízo reconheceu a agressão física sofrida pelo empregado, rescindiu
indiretamente o contrato de trabalho e condenou a empresa a efetuar o
pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00.
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No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, incontroversamente,
permaneceu o reconhecimento do espancamento sofrido com a rescisão
indireta contratual, no entanto, reduziu para R$6.000,00 a quantificação do
dano moral, pela ausência de lesões incapacitantes permanentes. Aplicou-
se, ainda, a tarifação do dano moral constante no artigo 223-G, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, pois tal valor corresponde a cinco vezes o
salário do empregado (ofensa de natureza média).
Obviamente que a agressão física sofrida demonstra a falta
de Paz no ambiente de trabalho ao empregado diretamente atingido,
mas, também, contra todos aqueles que presenciaram ou tiveram
conhecimento do fato. Todavia, o valor arbitrado, certamente, não
evitará a prática de situações semelhantes e a melhoria do bem-estar dos
trabalhadores que lá permanecem.
Já nos autos n.º 0000582-92.2021.5.12.0005, o empregador
instalou câmeras no banheiro masculino, sob a alegação de evitar furtos de
materiais da empresa. A instalação de câmeras no banheiro fere a intimidade
e, consequentemente, a paz individual. Em Primeiro Grau, o Juízo entendeu
pela ilegalidade praticada pelo patrão, rescindindo indiretamente o contrato
de trabalho do empregado e condenando a empresa ao pagamento de