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O DIREITO À PAZ COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE DE DECISÕES
          DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE O TEMA

                  Logo,  a  cultura  da  paz  só  poderá  se  efetivar  socialmente,  via
          imposição estatal, especificamente pela atuação positiva do Poder Judiciário,
          por meio do seu papel na proteção dos direitos sociais e personalíssimos,
          para a manutenção da justiça social.
                  Todavia, as condenações judiciais, muitas vezes, mostram-se
          insuficientes para prevenir a reincidência do ato ilícito, tendo em vista os
          valores irrisórios das condenações, não cumprindo o seu papel de desestimular
          comportamentos lesivos e de promover uma resposta adequada a sociedade
          de combate à violência no trabalho.
                  A título exemplificativo, trazemos alguns julgados recentes que
          demonstram a violação do Direito à Paz no ambiente de trabalho e a ineficiência
          das decisões judiciais. Nos autos n.º 0000818-85.2021.5.12.0056, o
          trabalhador foi espancado no trabalho pelo sócio proprietário da empresa
          em que trabalhava, em razão de ter reclamado do seu salário. Em Primeiro
          Grau, o Juízo reconheceu a agressão física sofrida pelo empregado, rescindiu
          indiretamente o contrato de trabalho e condenou a empresa a efetuar o
          pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00.
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                  No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, incontroversamente,
          permaneceu  o  reconhecimento  do espancamento  sofrido com a  rescisão
          indireta contratual, no entanto, reduziu para R$6.000,00 a quantificação do
          dano moral, pela ausência de lesões incapacitantes permanentes. Aplicou-
          se, ainda, a tarifação do dano moral constante no artigo 223-G, § 1º, da
          Consolidação das Leis do Trabalho, pois tal valor corresponde a cinco vezes o
          salário do empregado (ofensa de natureza média).
                  Obviamente que a agressão física sofrida demonstra a falta
          de Paz no ambiente de trabalho ao empregado diretamente atingido,
          mas, também, contra todos aqueles que presenciaram ou tiveram
          conhecimento do fato.  Todavia, o valor arbitrado, certamente, não
          evitará a prática de situações semelhantes e a melhoria do bem-estar dos
          trabalhadores que lá permanecem.

                  Já nos autos n.º 0000582-92.2021.5.12.0005, o empregador
          instalou câmeras no banheiro masculino, sob a alegação de evitar furtos de
          materiais da empresa. A instalação de câmeras no banheiro fere a intimidade
          e, consequentemente, a paz individual. Em Primeiro Grau, o Juízo entendeu
          pela ilegalidade praticada pelo patrão, rescindindo indiretamente o contrato
          de trabalho do empregado e condenando a empresa ao pagamento de
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