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Nahyra Ferreira dos Santos / Maykon Fagundes Machado
Por fim, Rodolfo de Camargo Mancuso entende o meio ambiente
do trabalho como sendo “tudo que envolve e condiciona, direta e
indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto
necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com
o ecossistema” .
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Percebe-se que o meio ambiente de trabalho não se limita apenas
ao ambiente físico em que se desenvolve o labor, mas abrange todos os
que participam do processo empresarial, independentemente da natureza
jurídica da relação, seja ele empregado subordinado com carteira assinada,
trabalhador autônomo ou informal, estagiários e o empregador.
No ordenamento jurídico brasileiro, a preocupação do legislador
constituinte foi de assegurar como direito fundamental do trabalhador um
meio ambiente do trabalho seguro e adequado, conforme dispõe os artigos
1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
O termo meio ambiente do trabalho, inclusive, aparece na 239
Constituição Federal expressamente no seu artigo 200, VIII:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
[...]
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
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o do trabalho . (grifos nossos)
Como pode ser verificado, há uma preocupação nacional e
internacional de proteção ao meio ambiente do trabalho, principalmente
com os sujeitos da relação trabalhista. Essa tutela deve envolver, também,
a paz no meio ambiente do trabalho, como direito personalíssimo do
trabalhador, conforme será visto a seguir.
Trabalho. Revista LTr, 1999, 63/584.
27 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Trabalhista. 5. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002. p. 59.
28 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:
16 jan. 2023.
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024