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Nahyra Ferreira dos Santos / Maykon Fagundes Machado

                       Por fim, Rodolfo de Camargo Mancuso entende o meio ambiente
              do trabalho como sendo “tudo que envolve e condiciona, direta e
              indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto
              necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com
              o ecossistema” .
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                       Percebe-se que o meio ambiente de trabalho não se limita apenas
              ao ambiente físico em que se desenvolve o labor, mas abrange todos os
              que participam do processo empresarial, independentemente da natureza
              jurídica da relação, seja ele empregado subordinado com carteira assinada,
              trabalhador autônomo ou informal, estagiários e o empregador.

                       No ordenamento jurídico brasileiro, a preocupação do legislador
              constituinte foi de assegurar como direito fundamental do trabalhador um
              meio ambiente do trabalho seguro e adequado, conforme dispõe os artigos
              1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225 da Constituição da República
              Federativa do Brasil de 1988.

                       O  termo  meio  ambiente  do  trabalho,  inclusive,  aparece  na   239
              Constituição Federal expressamente no seu artigo 200, VIII:
                               Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
                               atribuições, nos termos da lei:
                               [...]
                               VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
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                               o do trabalho . (grifos nossos)
                       Como pode ser verificado, há uma preocupação nacional e
              internacional de proteção ao meio ambiente do trabalho, principalmente
              com os sujeitos da relação trabalhista. Essa tutela deve envolver, também,
              a paz no meio ambiente do trabalho, como direito personalíssimo do
              trabalhador, conforme será visto a seguir.




              Trabalho. Revista LTr, 1999, 63/584.
              27  MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Trabalhista. 5. ed. São Paulo: Revista
              dos Tribunais, 2002. p. 59.
              28  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex. Disponível em:
              <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:
              16 jan. 2023.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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