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Nahyra Ferreira dos Santos / Maykon Fagundes Machado

              pelo empregador, respeitando as normas trabalhistas, bem como a
              individualidade pessoal. Assim como toda e qualquer relação humana,
              no trabalho, há inúmeros indivíduos com suas particularidades. Alguns
              mais sensíveis, outros mais grosseiros, uns mais organizados, outros mais
              submissos. No entanto, a individualidade de cada um não pode interferir
              no meio ambiente de trabalho, a ponto de tirar a paz de qualquer
              trabalhador. Esta premissa parece algo óbvio, todavia, na prática, não vem
              sendo respeitada.
                       As relações trabalhistas brasileiras, na contramão com as
              preocupações internacionais, estão em declínio de direitos do trabalhador
              hipossuficiente, principalmente após a Reforma Trabalhista, com a nítida
              precarização do trabalho.

                       Quem trabalha com o Direito do Trabalho tem percebido, nos
              últimos anos, o aumento dos casos de assédio moral e sexual, gestão
              por injúria, agressões físicas e doenças ocupacionais principalmente de
                                                                                     241
              ordem psíquica.

                       De forma bastante simplificada, o assédio moral pode ser entendido
              como a exposição de uma pessoa a situações humilhantes e constrangedoras
              no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada.

                       O assédio sexual é definido como o constrangimento com
              conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente
              utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter
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              vantagem . A gestão por injúria é semelhante ao assédio moral, no entanto,
              é direcionada à coletividade, e não de forma individual. A agressão física
              é qualquer conduta que ofenda ou coloque em risco a integridade ou
              a saúde física de um indivíduo. Já a doença ocupacional são patologias
              que estão relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às
              condições de trabalho.


              31  Tribunal Superior do Trabalho. Assédio Sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?
              Disponível em: <https://www.tst.jus.br/assedio-sexual#:~:text=O%20ass%C3%A9dio%20
              sexual%20%C3%A9%20definido,processos%20na%20Justi%C3%A7a%20do%20
              Trabalho>. Acesso em: 25 fev. 2023.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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