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O DIREITO À PAZ COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE DE DECISÕES
DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE O TEMA
Evitar que as supracitadas situações ocorram é dever patronal, sob
pena de responder de forma objetiva pelos danos sofridos, porquanto, no
contrato de trabalho, há cláusula implícita de incolumidade .
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5 A ANÁLISE DAS DECISÕES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO SOBRE O TEMA
Caso o empregador não evite situações que retirem a paz individual,
o trabalhador ofendido poderá buscar a tutela do Poder Judiciário para
determinar que o empregador cesse este sofrimento, podendo ser via
rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como pela reparação dos
danos extrapatrimoniais.
O Judiciário, majoritariamente, não está cumprindo com o seu
papel de tutelar e evitar a reincidência de atos que ferem o bem-estar no
trabalho, minimizando, inclusive, a dor do empregado que teve o seu
242 Direito à Paz violado ante as decisões judiciais com valores extremamente
irrisórios das indenizações, conforme será analisado a seguir.
A Reforma Trabalhista aprovada por meio da Lei n.º 13.467/2017
positivou o dano extrapatrimonial, artigos 223-A a 223-G. Nesses há critérios
para que o Juízo aprecie o pedido de danos morais, quais sejam: natureza
do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação;
possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da
ação ou da omissão; extensão e duração dos efeitos da ofensa; condições em
que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; grau de dolo ou culpa; ocorrência
de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão,
tácito ou expresso; situação social e econômica das partes envolvidas; e grau
de publicidade da ofensa.
De forma discriminatória, a mesma lei tarifou o dano
extrapatrimonial ao atribuir o grau da ofensa e o valor do salário do
32 LISBÔA, Daniel. A Cláusula Implícita de Incolumidade do Contrato de Emprego
e Seus Reflexos Para o Estudo do Acidente de Trabalho. 2012. Disponível em: <https://
acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/29661/R%20-%20D%20-%20DANIEL%20
LISBOA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 25 fev. 2023.